TRF2 0000821-88.2007.4.02.5101 00008218820074025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO
DE CONTA DO FGTS. COMPROVAÇÃO. CONFERÊNCIA PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC,
argumentando que a Contadoria elaborou cálculos somente para a autora
Maria da Glória Soares Valle quanto à taxa progressiva de juros, não sendo
incluídos os expurgos concedidos no título e deixando de elaborar cálculos
relativos à autora Maria de Nazareth Buity Esteves. 2. Compulsando os autos,
verifica-se que o título judicial reconheceu o direito das titulares de ter
suas contas vinculadas remuneradas pela taxa progressiva de juros, bem como
dos expurgos inflacionários nos percentuais de 10,14 (fevereiro/89), 5,38%
(maio/90) e 7% (fevereiro/91). 3. Baixados os autos ao juízo de origem,
a parte autora requereu a intimação da CEF para cumprimento do julgado,
tendo a ré informado que adotou providências para efetuar o crédito na
conta da fundista Maria da Glória Soares Valle e, quanto à autora Maria de
Nazareth Burity Esteves, requereu juntou ao banco depositário o envio dos
extratos necessários à liquidação do julgado. 4. Posteriormente, a autora
Maria da Glória Soares Valle informou que a CEF creditou espontaneamente o
valor de R$129.562,10 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois
reais e dez centavos) na sua conta fundiária, tendo esta levantado o valor
incontroverso, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim
de que fosse apurada a diferença, sendo determinada a intimação da CEF para
comprovação do cumprimento do julgado em relação à autora Maria de Nazareth
Burity Esteves. 5. Manifestação da CEF, informando que a autora Maria de
Nazareth Burity havia sido beneficiada pela progressividade de juros, sendo
encontrada uma diferença no período compreendido entre 01/01/1980 a 01/10/1981,
em razão de a conta ter sido remunerada pela taxa de 5% (cinco por cento)
quando deveria ter sido no percentual de 6% (seis por cento), conforme planilha
de cálculos com os respectivos extratos da conta fundiária. 6. Determinação do
juízo de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores
creditados, sendo elaborados cálculos relativos à autora Maria da Glória
Soares Valle, impugnados pela parte autora, razão pela qual retornaram os
autos à Contadoria, que ratificou os valores de forma justificada, novamente
impugnados pela parte autora. 7. Remetidos os autos ao Contador, esclareceu
justificadamente os valores encontrados, ratificando os cálculos elaborados,
sendo determinada a intimação da parte autora para manifestação, esta
quedou-se inerte, seguindo-se sentença extintiva da execução. 8. Depreende-se
do analisado que, de fato, a Contadoria promoveu a conferência e elaboração
dos 1 cálculos somente em relação à autora Maria da Glória Soares Valle,
tendo, inclusive, esclarecido a divergência apontada pela parte autora e,
em razão disso, o juízo deu por cumprida a obrigação, após ter dado vista à
referida autora, que se manteve silente. Desse modo, não há como prosperar a
irresignação da autora. 9. Quanto à autora Maria de Nazareth Burity Esteves,
verifica-se que não houve impugnação quanto à alegação da CEF de a conta
da referida autora ter sido remunerada pela progressividade de juros, sendo
encontrada uma diferença no período de 01/01/1980 a 01/10/1981. A impugnção
apresentada foi quanto aos cálculos da outra autora, com a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para conferência. Portanto, havendo a referida autora
silenciado quanto ao alegado pela CEF e cálculos elaborados, presume-se
que o seu silêncio importou em concordância tácita. 10. Apelação conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO
DE CONTA DO FGTS. COMPROVAÇÃO. CONFERÊNCIA PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC,
argumentando que a Contadoria elaborou cálculos somente para a autora
Maria da Glória Soares Valle quanto à taxa progressiva de juros, não sendo
incluídos os expurgos concedidos no título e deixando de elaborar cálculos
relativos à autora Maria de Nazareth Buity Esteves. 2. Compulsando os autos,
verifica-se que o título judicial reconheceu o direito das titulares de ter
suas contas vinculadas remuneradas pela taxa progressiva de juros, bem como
dos expurgos inflacionários nos percentuais de 10,14 (fevereiro/89), 5,38%
(maio/90) e 7% (fevereiro/91). 3. Baixados os autos ao juízo de origem,
a parte autora requereu a intimação da CEF para cumprimento do julgado,
tendo a ré informado que adotou providências para efetuar o crédito na
conta da fundista Maria da Glória Soares Valle e, quanto à autora Maria de
Nazareth Burity Esteves, requereu juntou ao banco depositário o envio dos
extratos necessários à liquidação do julgado. 4. Posteriormente, a autora
Maria da Glória Soares Valle informou que a CEF creditou espontaneamente o
valor de R$129.562,10 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois
reais e dez centavos) na sua conta fundiária, tendo esta levantado o valor
incontroverso, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim
de que fosse apurada a diferença, sendo determinada a intimação da CEF para
comprovação do cumprimento do julgado em relação à autora Maria de Nazareth
Burity Esteves. 5. Manifestação da CEF, informando que a autora Maria de
Nazareth Burity havia sido beneficiada pela progressividade de juros, sendo
encontrada uma diferença no período compreendido entre 01/01/1980 a 01/10/1981,
em razão de a conta ter sido remunerada pela taxa de 5% (cinco por cento)
quando deveria ter sido no percentual de 6% (seis por cento), conforme planilha
de cálculos com os respectivos extratos da conta fundiária. 6. Determinação do
juízo de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores
creditados, sendo elaborados cálculos relativos à autora Maria da Glória
Soares Valle, impugnados pela parte autora, razão pela qual retornaram os
autos à Contadoria, que ratificou os valores de forma justificada, novamente
impugnados pela parte autora. 7. Remetidos os autos ao Contador, esclareceu
justificadamente os valores encontrados, ratificando os cálculos elaborados,
sendo determinada a intimação da parte autora para manifestação, esta
quedou-se inerte, seguindo-se sentença extintiva da execução. 8. Depreende-se
do analisado que, de fato, a Contadoria promoveu a conferência e elaboração
dos 1 cálculos somente em relação à autora Maria da Glória Soares Valle,
tendo, inclusive, esclarecido a divergência apontada pela parte autora e,
em razão disso, o juízo deu por cumprida a obrigação, após ter dado vista à
referida autora, que se manteve silente. Desse modo, não há como prosperar a
irresignação da autora. 9. Quanto à autora Maria de Nazareth Burity Esteves,
verifica-se que não houve impugnação quanto à alegação da CEF de a conta
da referida autora ter sido remunerada pela progressividade de juros, sendo
encontrada uma diferença no período de 01/01/1980 a 01/10/1981. A impugnção
apresentada foi quanto aos cálculos da outra autora, com a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para conferência. Portanto, havendo a referida autora
silenciado quanto ao alegado pela CEF e cálculos elaborados, presume-se
que o seu silêncio importou em concordância tácita. 10. Apelação conhecida
e improvida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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