TRF2 0000822-10.2006.4.02.5101 00008221020064025101
PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA
DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO. CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de danos materiais e
morais, em decorrência de conduta omissiva da Caixa Econômica Federal (CEF),
qual seja: a suspensão da transferência para conta de caderneta de poupança
dos valores depositados pelo Ministério do Exército a título de pensão em
conta corrente do demandante, quando este ainda era menor, em cumprimento a
determinação judicial. 2. Não há como prosperar as alegações de ausência de
documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como de interesse em
agir e de ilegítima ativa, porquanto a prova dos autos revela a existência
da conta de caderneta de poupança, aberta pela própria CEF, para cumprir a
solicitação do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro
Regional V de São Miguel Paulista e a obrigação assumida de transferir
mensalmente o valor da pensão militar depositada em conta corrente. 3. No
que tange aos argumentos de ilegitimidade passiva, por não ser a responsável
pelos depósitos efetuados a título de pensão e de que a União Federal deve
integrar a lide, pois cabe ao Ministério do Exército, como fonte pagadora,
depositar os valores a título de pensão, igual sorte não socorre à CEF. Nesse
ponto, cumpre mencionar que o demandante não questionou em nenhum momento os
valores depositados à título de pensão pelo Ministério do Exército, mas tão
somente a existência de dano decorrente do descumprimento, pela recorrente,
da ordem do juízo estadual de se resguardar os valores depositados a esse
título em favor de menor em conta de caderneta de poupança. 4. Quanto à
responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu
art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de
serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual da CEF, in casu,
é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes. Para
se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa,
bastando verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 5. No
presente caso, considerando que a conta de caderneta de poupança foi aberta
pela própria CEF, em cumprimento à ordem judicial, há comprovação de que os
valores depositados à título de pensão permaneceram depositados em conta
corrente sem o acréscimo de juros e de correção monetária, remuneração
própria das contas de caderneta de poupança e o compromisso assumido pela
ora recorrente, conforme se verifica pelo ofício dirigido ao juízo estadual,
é inconteste o prejuízo material sofrido pelo demandante, assim como o
nexo de causalidade entre o ato omissivo da CEF e o dano sofrido. Portanto,
caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva,
cabível a condenação da apelante em danos materiais. 1 6. O dano moral exsurge
da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação
que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". Na
espécie, a falha da CEF, que deixou de cumprir a solicitação judicial de
transferência dos depósitos efetuados à título de pensão para uma conta
de caderneta de poupança, extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia,
na medida em que o demandante se viu frustrado e privado de receber valores
legítimos depositados por vários anos enquanto era menor e incapaz. 7. Quanto
ao valor fixado na sentença à título de danos morais, R$ 4.000,00, mostra-se
razoável e adequado ao presente caso, não se configurando exorbitante e sem
causar enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA
DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO. CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de danos materiais e
morais, em decorrência de conduta omissiva da Caixa Econômica Federal (CEF),
qual seja: a suspensão da transferência para conta de caderneta de poupança
dos valores depositados pelo Ministério do Exército a título de pensão em
conta corrente do demandante, quando este ainda era menor, em cumprimento a
determinação judicial. 2. Não há como prosperar as alegações de ausência de
documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como de interesse em
agir e de ilegítima ativa, porquanto a prova dos autos revela a existência
da conta de caderneta de poupança, aberta pela própria CEF, para cumprir a
solicitação do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro
Regional V de São Miguel Paulista e a obrigação assumida de transferir
mensalmente o valor da pensão militar depositada em conta corrente. 3. No
que tange aos argumentos de ilegitimidade passiva, por não ser a responsável
pelos depósitos efetuados a título de pensão e de que a União Federal deve
integrar a lide, pois cabe ao Ministério do Exército, como fonte pagadora,
depositar os valores a título de pensão, igual sorte não socorre à CEF. Nesse
ponto, cumpre mencionar que o demandante não questionou em nenhum momento os
valores depositados à título de pensão pelo Ministério do Exército, mas tão
somente a existência de dano decorrente do descumprimento, pela recorrente,
da ordem do juízo estadual de se resguardar os valores depositados a esse
título em favor de menor em conta de caderneta de poupança. 4. Quanto à
responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu
art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de
serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual da CEF, in casu,
é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes. Para
se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa,
bastando verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 5. No
presente caso, considerando que a conta de caderneta de poupança foi aberta
pela própria CEF, em cumprimento à ordem judicial, há comprovação de que os
valores depositados à título de pensão permaneceram depositados em conta
corrente sem o acréscimo de juros e de correção monetária, remuneração
própria das contas de caderneta de poupança e o compromisso assumido pela
ora recorrente, conforme se verifica pelo ofício dirigido ao juízo estadual,
é inconteste o prejuízo material sofrido pelo demandante, assim como o
nexo de causalidade entre o ato omissivo da CEF e o dano sofrido. Portanto,
caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva,
cabível a condenação da apelante em danos materiais. 1 6. O dano moral exsurge
da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação
que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". Na
espécie, a falha da CEF, que deixou de cumprir a solicitação judicial de
transferência dos depósitos efetuados à título de pensão para uma conta
de caderneta de poupança, extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia,
na medida em que o demandante se viu frustrado e privado de receber valores
legítimos depositados por vários anos enquanto era menor e incapaz. 7. Quanto
ao valor fixado na sentença à título de danos morais, R$ 4.000,00, mostra-se
razoável e adequado ao presente caso, não se configurando exorbitante e sem
causar enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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