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Jurisprudência


TRF2 0000822-10.2006.4.02.5101 00008221020064025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO. CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de danos materiais e morais, em decorrência de conduta omissiva da Caixa Econômica Federal (CEF), qual seja: a suspensão da transferência para conta de caderneta de poupança dos valores depositados pelo Ministério do Exército a título de pensão em conta corrente do demandante, quando este ainda era menor, em cumprimento a determinação judicial. 2. Não há como prosperar as alegações de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como de interesse em agir e de ilegítima ativa, porquanto a prova dos autos revela a existência da conta de caderneta de poupança, aberta pela própria CEF, para cumprir a solicitação do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional V de São Miguel Paulista e a obrigação assumida de transferir mensalmente o valor da pensão militar depositada em conta corrente. 3. No que tange aos argumentos de ilegitimidade passiva, por não ser a responsável pelos depósitos efetuados a título de pensão e de que a União Federal deve integrar a lide, pois cabe ao Ministério do Exército, como fonte pagadora, depositar os valores a título de pensão, igual sorte não socorre à CEF. Nesse ponto, cumpre mencionar que o demandante não questionou em nenhum momento os valores depositados à título de pensão pelo Ministério do Exército, mas tão somente a existência de dano decorrente do descumprimento, pela recorrente, da ordem do juízo estadual de se resguardar os valores depositados a esse título em favor de menor em conta de caderneta de poupança. 4. Quanto à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual da CEF, in casu, é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes. Para se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 5. No presente caso, considerando que a conta de caderneta de poupança foi aberta pela própria CEF, em cumprimento à ordem judicial, há comprovação de que os valores depositados à título de pensão permaneceram depositados em conta corrente sem o acréscimo de juros e de correção monetária, remuneração própria das contas de caderneta de poupança e o compromisso assumido pela ora recorrente, conforme se verifica pelo ofício dirigido ao juízo estadual, é inconteste o prejuízo material sofrido pelo demandante, assim como o nexo de causalidade entre o ato omissivo da CEF e o dano sofrido. Portanto, caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, cabível a condenação da apelante em danos materiais. 1 6. O dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". Na espécie, a falha da CEF, que deixou de cumprir a solicitação judicial de transferência dos depósitos efetuados à título de pensão para uma conta de caderneta de poupança, extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia, na medida em que o demandante se viu frustrado e privado de receber valores legítimos depositados por vários anos enquanto era menor e incapaz. 7. Quanto ao valor fixado na sentença à título de danos morais, R$ 4.000,00, mostra-se razoável e adequado ao presente caso, não se configurando exorbitante e sem causar enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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