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Jurisprudência


TRF2 0000824-05.2016.4.02.0000 00008240520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA EM FASE EXPERIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO STF, NA STA 828, DETERMINANDO SUSPENSÃO DAS DECISÕES QUE IMPONHAM À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP O FORNECIMENTO DA REFERIDA SUBSTÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA ADIN 5501. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA MALIGNA RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicado na peça exordial objetivando "que os réus sejam obrigados a fornecer, no prazo de 24 h (vinte e quatro) horas, a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento". - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "NÃO OBSTANTE (...) RESTAR COMPROVADO QUE A AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PALATO, COM ULCERAÇÃO (CID 10 C 05.8), (...) VERIFICO 1 CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE SEJA COMPELIDA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. TRATA-SE DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO JUNTO À ANVISA", tendo destacado que "A SUBSTÂNCIA NUNCA PASSOU DAS ETAPAS MAIS BÁSICAS DE PESQUISA (...) SÃO ESTÁGIOS MUITO INICIAIS DE AVALIAÇÃO, INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR SUA EFICÁCIA E AFASTAR POSSÍVEIS RISCOS À SAÚDE", além de ter ressaltado que "O STF (...) NO JULGAMENTO DA STA Nº 175, (...) EXPÔS, DE MODO CLARO, CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE PEDIDOS QUE ENVOLVAM PRESTAÇÃO POSITIVA DO ESTADO EM MATÉRIA DE SAÚDE. E UM DOS CRITÉRIOS DIZ RESPEITO À VEDAÇÃO LEGAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DE MEDICAMENTO QUE NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 12 DA LEI Nº 6.360/76 E A LEI Nº 8.080/90, ALTERADA PELA LEI Nº 12.401/2011", tendo ainda pontuado que "NO CASO DOS AUTOS, É IMPRESCINDÍVEL RESTAR COMPROVADA A NECESSIDADE REAL DO USO DA SUBSTÂNCIA E A IMPOSSIBILIDADE DESSA SER SUBSTITUÍDA, COM EFICÁCIA EQUIVALENTE, POR MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS, JÁ QUE PRESCRITO POR MÉDICO SEM VÍNCULO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE". - Na mesma linha, o representante do Parquet Federal, em seu parecer, externou que "no presente caso, há peculiaridades, pois, (...) os experimentos com a Fosfoetanolamina são, atualmente, incipientes e inconclusivos quanto a sua eficácia no tratamento de neoplasias, a dose necessária a ser ministrada e, principalmente, à possibilidade de efeitos secundários danosos", bem como que "seria leviano obrigar a administração pública a fornecer substância química a qual, atualmente, não se mensuram os reais efeitos sobre o organismo humano, pois estaríamos, a contrassenso daquilo que garante a carta magna, ferindo a dignidade da agravante ao passo que alimentada por esperanças inviáveis ou, até mesmo, arriscando a sua própria saúde que já se encontra profundamente debilitada". - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Suspensão de Tutela Antecipada STA 828, em decisão publicada no DJe de 07/04/2016, deferiu em parte o pedido "para suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 2 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância "fosfoetanolamina sintética" para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos", circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão agravada. Nesta ocasião, no referido julgado, foi exarado entendimento no sentido de que "a decisão que determina o fornecimento de substância que sequer foi alvo de investigações técnico-científicas submetidas aos protocolos legalmente exigidos - e que tampouco foi objeto de fiscalização das normas de vigilância sanitária - coloca em risco à saúde do indivíduo que a utilize", bem como de que "a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da "Fosfoetanolamina Sintética" seja inofensivo ao organismo humano, somado ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos interessados". - Merece atenção o fato de que, recentemente, foi noticiado, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que o Plenário da Corte Constitucional, em julgamento ocorrido em 19/05/2016, por maioria de votos, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADin) 5501 para suspender a eficácia da Lei Federal 13.269/2016, que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna", sob o fundamento de que "ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos - artigo 196 da Constituição Federal", tendo sido destacado que "ao dever de fornecer medicamentos à população contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e 3 segurança dos produtos em circulação no território nacional", além de ter sido salientado que "é no mínimo temerária - e potencialmente danosa - a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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