TRF2 0000824-05.2016.4.02.0000 00008240520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA EM FASE
EXPERIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO STF, NA STA 828, DETERMINANDO SUSPENSÃO
DAS DECISÕES QUE IMPONHAM À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP O FORNECIMENTO
DA REFERIDA SUBSTÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA
ADIN 5501. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO
DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA
MALIGNA RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela vindicado na peça exordial objetivando "que os réus sejam
obrigados a fornecer, no prazo de 24 h (vinte e quatro) horas, a substância
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA à parte autora, em quantidade suficiente
para garantir o seu tratamento". - A Douta Magistrada de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se
imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito
peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "NÃO OBSTANTE (...) RESTAR
COMPROVADO QUE A AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PALATO, COM ULCERAÇÃO
(CID 10 C 05.8), (...) VERIFICO 1 CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE SEJA COMPELIDA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. TRATA-SE DA
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO JUNTO À ANVISA", tendo destacado que
"A SUBSTÂNCIA NUNCA PASSOU DAS ETAPAS MAIS BÁSICAS DE PESQUISA (...) SÃO
ESTÁGIOS MUITO INICIAIS DE AVALIAÇÃO, INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR SUA
EFICÁCIA E AFASTAR POSSÍVEIS RISCOS À SAÚDE", além de ter ressaltado que
"O STF (...) NO JULGAMENTO DA STA Nº 175, (...) EXPÔS, DE MODO CLARO,
CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE PEDIDOS QUE ENVOLVAM PRESTAÇÃO POSITIVA DO
ESTADO EM MATÉRIA DE SAÚDE. E UM DOS CRITÉRIOS DIZ RESPEITO À VEDAÇÃO LEGAL
DE INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DE MEDICAMENTO
QUE NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 12 DA LEI
Nº 6.360/76 E A LEI Nº 8.080/90, ALTERADA PELA LEI Nº 12.401/2011", tendo
ainda pontuado que "NO CASO DOS AUTOS, É IMPRESCINDÍVEL RESTAR COMPROVADA
A NECESSIDADE REAL DO USO DA SUBSTÂNCIA E A IMPOSSIBILIDADE DESSA SER
SUBSTITUÍDA, COM EFICÁCIA EQUIVALENTE, POR MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS,
JÁ QUE PRESCRITO POR MÉDICO SEM VÍNCULO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE". -
Na mesma linha, o representante do Parquet Federal, em seu parecer, externou
que "no presente caso, há peculiaridades, pois, (...) os experimentos com a
Fosfoetanolamina são, atualmente, incipientes e inconclusivos quanto a sua
eficácia no tratamento de neoplasias, a dose necessária a ser ministrada e,
principalmente, à possibilidade de efeitos secundários danosos", bem como que
"seria leviano obrigar a administração pública a fornecer substância química a
qual, atualmente, não se mensuram os reais efeitos sobre o organismo humano,
pois estaríamos, a contrassenso daquilo que garante a carta magna, ferindo a
dignidade da agravante ao passo que alimentada por esperanças inviáveis ou,
até mesmo, arriscando a sua própria saúde que já se encontra profundamente
debilitada". - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Suspensão de
Tutela Antecipada STA 828, em decisão publicada no DJe de 07/04/2016,
deferiu em parte o pedido "para suspender a execução da tutela antecipada
concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite
perante a 2 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito
nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado
à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância "fosfoetanolamina
sintética" para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em
julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque
do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos",
circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão agravada. Nesta
ocasião, no referido julgado, foi exarado entendimento no sentido de que
"a decisão que determina o fornecimento de substância que sequer foi alvo
de investigações técnico-científicas submetidas aos protocolos legalmente
exigidos - e que tampouco foi objeto de fiscalização das normas de vigilância
sanitária - coloca em risco à saúde do indivíduo que a utilize", bem como
de que "a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da
"Fosfoetanolamina Sintética" seja inofensivo ao organismo humano, somado
ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países
como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está
submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos
interessados". - Merece atenção o fato de que, recentemente, foi noticiado,
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que o Plenário da Corte
Constitucional, em julgamento ocorrido em 19/05/2016, por maioria de votos,
concedeu medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADin) 5501
para suspender a eficácia da Lei Federal 13.269/2016, que "autoriza o uso
da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia
maligna", sob o fundamento de que "ao suspender a exigibilidade de registro
sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas
constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e
outros agravos à saúde dos cidadãos - artigo 196 da Constituição Federal",
tendo sido destacado que "ao dever de fornecer medicamentos à população
contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e
3 segurança dos produtos em circulação no território nacional", além de
ter sido salientado que "é no mínimo temerária - e potencialmente danosa -
a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos
correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos
assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo
humano". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA EM FASE
EXPERIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO STF, NA STA 828, DETERMINANDO SUSPENSÃO
DAS DECISÕES QUE IMPONHAM À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP O FORNECIMENTO
DA REFERIDA SUBSTÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA
ADIN 5501. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO
DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA
MALIGNA RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela vindicado na peça exordial objetivando "que os réus sejam
obrigados a fornecer, no prazo de 24 h (vinte e quatro) horas, a substância
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA à parte autora, em quantidade suficiente
para garantir o seu tratamento". - A Douta Magistrada de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se
imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito
peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "NÃO OBSTANTE (...) RESTAR
COMPROVADO QUE A AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PALATO, COM ULCERAÇÃO
(CID 10 C 05.8), (...) VERIFICO 1 CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE SEJA COMPELIDA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. TRATA-SE DA
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO JUNTO À ANVISA", tendo destacado que
"A SUBSTÂNCIA NUNCA PASSOU DAS ETAPAS MAIS BÁSICAS DE PESQUISA (...) SÃO
ESTÁGIOS MUITO INICIAIS DE AVALIAÇÃO, INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR SUA
EFICÁCIA E AFASTAR POSSÍVEIS RISCOS À SAÚDE", além de ter ressaltado que
"O STF (...) NO JULGAMENTO DA STA Nº 175, (...) EXPÔS, DE MODO CLARO,
CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE PEDIDOS QUE ENVOLVAM PRESTAÇÃO POSITIVA DO
ESTADO EM MATÉRIA DE SAÚDE. E UM DOS CRITÉRIOS DIZ RESPEITO À VEDAÇÃO LEGAL
DE INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DE MEDICAMENTO
QUE NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 12 DA LEI
Nº 6.360/76 E A LEI Nº 8.080/90, ALTERADA PELA LEI Nº 12.401/2011", tendo
ainda pontuado que "NO CASO DOS AUTOS, É IMPRESCINDÍVEL RESTAR COMPROVADA
A NECESSIDADE REAL DO USO DA SUBSTÂNCIA E A IMPOSSIBILIDADE DESSA SER
SUBSTITUÍDA, COM EFICÁCIA EQUIVALENTE, POR MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS,
JÁ QUE PRESCRITO POR MÉDICO SEM VÍNCULO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE". -
Na mesma linha, o representante do Parquet Federal, em seu parecer, externou
que "no presente caso, há peculiaridades, pois, (...) os experimentos com a
Fosfoetanolamina são, atualmente, incipientes e inconclusivos quanto a sua
eficácia no tratamento de neoplasias, a dose necessária a ser ministrada e,
principalmente, à possibilidade de efeitos secundários danosos", bem como que
"seria leviano obrigar a administração pública a fornecer substância química a
qual, atualmente, não se mensuram os reais efeitos sobre o organismo humano,
pois estaríamos, a contrassenso daquilo que garante a carta magna, ferindo a
dignidade da agravante ao passo que alimentada por esperanças inviáveis ou,
até mesmo, arriscando a sua própria saúde que já se encontra profundamente
debilitada". - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Suspensão de
Tutela Antecipada STA 828, em decisão publicada no DJe de 07/04/2016,
deferiu em parte o pedido "para suspender a execução da tutela antecipada
concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite
perante a 2 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito
nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado
à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância "fosfoetanolamina
sintética" para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em
julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque
do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos",
circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão agravada. Nesta
ocasião, no referido julgado, foi exarado entendimento no sentido de que
"a decisão que determina o fornecimento de substância que sequer foi alvo
de investigações técnico-científicas submetidas aos protocolos legalmente
exigidos - e que tampouco foi objeto de fiscalização das normas de vigilância
sanitária - coloca em risco à saúde do indivíduo que a utilize", bem como
de que "a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da
"Fosfoetanolamina Sintética" seja inofensivo ao organismo humano, somado
ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países
como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está
submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos
interessados". - Merece atenção o fato de que, recentemente, foi noticiado,
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que o Plenário da Corte
Constitucional, em julgamento ocorrido em 19/05/2016, por maioria de votos,
concedeu medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADin) 5501
para suspender a eficácia da Lei Federal 13.269/2016, que "autoriza o uso
da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia
maligna", sob o fundamento de que "ao suspender a exigibilidade de registro
sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas
constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e
outros agravos à saúde dos cidadãos - artigo 196 da Constituição Federal",
tendo sido destacado que "ao dever de fornecer medicamentos à população
contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e
3 segurança dos produtos em circulação no território nacional", além de
ter sido salientado que "é no mínimo temerária - e potencialmente danosa -
a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos
correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos
assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo
humano". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão