TRF2 0000824-44.2017.4.02.9999 00008244420174029999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
LABOR RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO. 1. Pretende-se nesta
ação revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para averbar labor rural (6 anos) e tempo especial (motorista), a fim de
alterar o fator previdenciário e majorar o valor de sua aposentadoria. O
autor requereu, em 19/08/2015, revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, para inclusão de tempo rural e para que fosse
considerada a especialidade do tempo trabalhado como motorista, com a devida
conversão, fls. 22/24. 2. Os documentos juntados aos autos são suficientes
para comprovar o labor rural do autor, face às considerações que passo a
fazer. 3. Diferentemente do alegado pelo autor, o documento de fl. 27 não
comprova que seu pai recebe aposentadoria rural. O que se vê são cópias
de cartões bancários, com os nomes de sua mãe e de seu pai, da Previdência
Social. Apenas isso. O comprovante escolar somente revela que o autor reside
em área rural. Note-se, no entanto, que mesmo após trabalhar como empregado
em diversas empresas (vide CNIS de fl. 40 e seguintes), continuou morando em
zona rural, conforme conta de energia elétrica acostada à fl. 25. Assim,
a residência em zona rural não pressupõe labor rural. Os documentos
supramencionados não servem como início de prova material. 4. No entanto, o
título eleitoral, expedido em 10/05/1976 (fl. 28), onde consta sua profissão
de lavrador, deve ser considerado para comprovar o labor rural. Note-se que o
CNIS revela vínculos empregatícios a partir de 17/08/1976, data posterior à
expedição do referido documento. O Certificado de Dispensa de Incorporação
do Ministério do Exército, fl. 31 e 31- verso, informa que o autor foi
dispensado do Serviço Militar Inicial em 1976 por residir em município não
tributário. Esse documento, embora expedido em 19/08/1977 (data em que o
autor já tinha sido empregado pela Textil Elizabeth S. A. e pela empresa
Auto Ônibus São Miguel Ltda), diz respeito ao ano de 1976, indicando que,
naquela ocasião, a profissão do autor era de lavrador. Por fim, o documento
de fl. 33 consiste em certidão de casamento de seus pais, que indica que a
profissão de seu pai era, em 22/10/1949 (data do casamento), de lavrador, e
a de sua mãe, de doméstica. 5. Tanto o título eleitoral quanto o certificado
de dispensa do serviço militar podem ser considerados como início de prova
material, que, associada à prova testemunhal (fls. 126 e 127), comprovam
o labor rural. Registre-se que a 1ª testemunha, Osmar Fernandez, afirmou
que o autor trabalhou na roça, com o seu pai, de doze a dezoito anos. A
2ª testemunha, Jandiro Machado, asseverou que conhece o autor desde que
nasceu e que ele trabalhou na roça desde 1 menino até a idade de dezoito
anos. 6. Quanto à atividade rural ao menor de 14 anos de idade, é possível
o seu cômputo, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para
o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação
em desfavor do trabalhador. Veja-se o teor da Súmula 5 da TNU: "A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para
fins previdenciários." Assim, deve ser reconhecido o labor rural do autor,
dos doze aos dezoito anos. 7. Com relação ao tempo especial, anteriormente
à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial
se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto
53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de
laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 8. No caso,
a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas está prevista no
item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Assim, deve ser mantido o reconhecimento
da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Viação Flecha
Branca e Construtora Queiróz Galvão S/A, como motorista, corrigindo,
contudo, erro material da sentença, eis que a data de ingresso na Viação
Flecha Branca é 01/12/1977, fls. 39/40 e 70 (e não 01/01/1978). 9. Quanto
aos honorários, devem ser arcados inteiramente pelo réu, eis que, com este
julgamento, foi acolhido o pedido inicial quase em sua totalidade. Veja-se:
houve reconhecimento do tempo de labor rural do autor, dos 12 aos 18 anos,
e reconhecimento de tempo especial dos períodos 01/12/1977 a 08/02/1978 e
16/02/1978 a 06/09/1978, com a consequente revisão da aposentadoria, desde
o requerimento administrativo (19/08/2015 - fls. 23/24), e pagamento dos
atrasados daí advindos. 10. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal
(honorários recursais). Deve ser observada a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça 11. Custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
eis que o mesmo não goza de isenção de custas na forma da Lei 9974/2013,
que revogou a Lei 9900/2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas
judiciais no Estado do Espírito Santo. 12. Aplicável a sistemática da Lei nº
11.960/2009, tanto para juros (a partir da citação), quanto para correção
monetária (desde as respectivas épocas), observada a Súmula nº 56 desta
Corte. 13. Apelação do autor parcialmente provida, para - averbando o tempo
de labor rural, bem como os tempos especiais reconhecidos pela sentença (já
corrigido erro material), quais sejam: 01/12/1977 a 08/02/1978 e 16/02/1978
a 06/09/1978 - , condenar o INSS a revisar a aposentadoria, desde a data do
requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, nos termos da
fundamentação. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
LABOR RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO. 1. Pretende-se nesta
ação revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para averbar labor rural (6 anos) e tempo especial (motorista), a fim de
alterar o fator previdenciário e majorar o valor de sua aposentadoria. O
autor requereu, em 19/08/2015, revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, para inclusão de tempo rural e para que fosse
considerada a especialidade do tempo trabalhado como motorista, com a devida
conversão, fls. 22/24. 2. Os documentos juntados aos autos são suficientes
para comprovar o labor rural do autor, face às considerações que passo a
fazer. 3. Diferentemente do alegado pelo autor, o documento de fl. 27 não
comprova que seu pai recebe aposentadoria rural. O que se vê são cópias
de cartões bancários, com os nomes de sua mãe e de seu pai, da Previdência
Social. Apenas isso. O comprovante escolar somente revela que o autor reside
em área rural. Note-se, no entanto, que mesmo após trabalhar como empregado
em diversas empresas (vide CNIS de fl. 40 e seguintes), continuou morando em
zona rural, conforme conta de energia elétrica acostada à fl. 25. Assim,
a residência em zona rural não pressupõe labor rural. Os documentos
supramencionados não servem como início de prova material. 4. No entanto, o
título eleitoral, expedido em 10/05/1976 (fl. 28), onde consta sua profissão
de lavrador, deve ser considerado para comprovar o labor rural. Note-se que o
CNIS revela vínculos empregatícios a partir de 17/08/1976, data posterior à
expedição do referido documento. O Certificado de Dispensa de Incorporação
do Ministério do Exército, fl. 31 e 31- verso, informa que o autor foi
dispensado do Serviço Militar Inicial em 1976 por residir em município não
tributário. Esse documento, embora expedido em 19/08/1977 (data em que o
autor já tinha sido empregado pela Textil Elizabeth S. A. e pela empresa
Auto Ônibus São Miguel Ltda), diz respeito ao ano de 1976, indicando que,
naquela ocasião, a profissão do autor era de lavrador. Por fim, o documento
de fl. 33 consiste em certidão de casamento de seus pais, que indica que a
profissão de seu pai era, em 22/10/1949 (data do casamento), de lavrador, e
a de sua mãe, de doméstica. 5. Tanto o título eleitoral quanto o certificado
de dispensa do serviço militar podem ser considerados como início de prova
material, que, associada à prova testemunhal (fls. 126 e 127), comprovam
o labor rural. Registre-se que a 1ª testemunha, Osmar Fernandez, afirmou
que o autor trabalhou na roça, com o seu pai, de doze a dezoito anos. A
2ª testemunha, Jandiro Machado, asseverou que conhece o autor desde que
nasceu e que ele trabalhou na roça desde 1 menino até a idade de dezoito
anos. 6. Quanto à atividade rural ao menor de 14 anos de idade, é possível
o seu cômputo, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para
o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação
em desfavor do trabalhador. Veja-se o teor da Súmula 5 da TNU: "A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para
fins previdenciários." Assim, deve ser reconhecido o labor rural do autor,
dos doze aos dezoito anos. 7. Com relação ao tempo especial, anteriormente
à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial
se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto
53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de
laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 8. No caso,
a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas está prevista no
item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Assim, deve ser mantido o reconhecimento
da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Viação Flecha
Branca e Construtora Queiróz Galvão S/A, como motorista, corrigindo,
contudo, erro material da sentença, eis que a data de ingresso na Viação
Flecha Branca é 01/12/1977, fls. 39/40 e 70 (e não 01/01/1978). 9. Quanto
aos honorários, devem ser arcados inteiramente pelo réu, eis que, com este
julgamento, foi acolhido o pedido inicial quase em sua totalidade. Veja-se:
houve reconhecimento do tempo de labor rural do autor, dos 12 aos 18 anos,
e reconhecimento de tempo especial dos períodos 01/12/1977 a 08/02/1978 e
16/02/1978 a 06/09/1978, com a consequente revisão da aposentadoria, desde
o requerimento administrativo (19/08/2015 - fls. 23/24), e pagamento dos
atrasados daí advindos. 10. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal
(honorários recursais). Deve ser observada a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça 11. Custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
eis que o mesmo não goza de isenção de custas na forma da Lei 9974/2013,
que revogou a Lei 9900/2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas
judiciais no Estado do Espírito Santo. 12. Aplicável a sistemática da Lei nº
11.960/2009, tanto para juros (a partir da citação), quanto para correção
monetária (desde as respectivas épocas), observada a Súmula nº 56 desta
Corte. 13. Apelação do autor parcialmente provida, para - averbando o tempo
de labor rural, bem como os tempos especiais reconhecidos pela sentença (já
corrigido erro material), quais sejam: 01/12/1977 a 08/02/1978 e 16/02/1978
a 06/09/1978 - , condenar o INSS a revisar a aposentadoria, desde a data do
requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, nos termos da
fundamentação. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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