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Jurisprudência


TRF2 0000824-44.2017.4.02.9999 00008244420174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO. 1. Pretende-se nesta ação revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para averbar labor rural (6 anos) e tempo especial (motorista), a fim de alterar o fator previdenciário e majorar o valor de sua aposentadoria. O autor requereu, em 19/08/2015, revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão de tempo rural e para que fosse considerada a especialidade do tempo trabalhado como motorista, com a devida conversão, fls. 22/24. 2. Os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o labor rural do autor, face às considerações que passo a fazer. 3. Diferentemente do alegado pelo autor, o documento de fl. 27 não comprova que seu pai recebe aposentadoria rural. O que se vê são cópias de cartões bancários, com os nomes de sua mãe e de seu pai, da Previdência Social. Apenas isso. O comprovante escolar somente revela que o autor reside em área rural. Note-se, no entanto, que mesmo após trabalhar como empregado em diversas empresas (vide CNIS de fl. 40 e seguintes), continuou morando em zona rural, conforme conta de energia elétrica acostada à fl. 25. Assim, a residência em zona rural não pressupõe labor rural. Os documentos supramencionados não servem como início de prova material. 4. No entanto, o título eleitoral, expedido em 10/05/1976 (fl. 28), onde consta sua profissão de lavrador, deve ser considerado para comprovar o labor rural. Note-se que o CNIS revela vínculos empregatícios a partir de 17/08/1976, data posterior à expedição do referido documento. O Certificado de Dispensa de Incorporação do Ministério do Exército, fl. 31 e 31- verso, informa que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 1976 por residir em município não tributário. Esse documento, embora expedido em 19/08/1977 (data em que o autor já tinha sido empregado pela Textil Elizabeth S. A. e pela empresa Auto Ônibus São Miguel Ltda), diz respeito ao ano de 1976, indicando que, naquela ocasião, a profissão do autor era de lavrador. Por fim, o documento de fl. 33 consiste em certidão de casamento de seus pais, que indica que a profissão de seu pai era, em 22/10/1949 (data do casamento), de lavrador, e a de sua mãe, de doméstica. 5. Tanto o título eleitoral quanto o certificado de dispensa do serviço militar podem ser considerados como início de prova material, que, associada à prova testemunhal (fls. 126 e 127), comprovam o labor rural. Registre-se que a 1ª testemunha, Osmar Fernandez, afirmou que o autor trabalhou na roça, com o seu pai, de doze a dezoito anos. A 2ª testemunha, Jandiro Machado, asseverou que conhece o autor desde que nasceu e que ele trabalhou na roça desde 1 menino até a idade de dezoito anos. 6. Quanto à atividade rural ao menor de 14 anos de idade, é possível o seu cômputo, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. Veja-se o teor da Súmula 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Assim, deve ser reconhecido o labor rural do autor, dos doze aos dezoito anos. 7. Com relação ao tempo especial, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 8. No caso, a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas está prevista no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Viação Flecha Branca e Construtora Queiróz Galvão S/A, como motorista, corrigindo, contudo, erro material da sentença, eis que a data de ingresso na Viação Flecha Branca é 01/12/1977, fls. 39/40 e 70 (e não 01/01/1978). 9. Quanto aos honorários, devem ser arcados inteiramente pelo réu, eis que, com este julgamento, foi acolhido o pedido inicial quase em sua totalidade. Veja-se: houve reconhecimento do tempo de labor rural do autor, dos 12 aos 18 anos, e reconhecimento de tempo especial dos períodos 01/12/1977 a 08/02/1978 e 16/02/1978 a 06/09/1978, com a consequente revisão da aposentadoria, desde o requerimento administrativo (19/08/2015 - fls. 23/24), e pagamento dos atrasados daí advindos. 10. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais). Deve ser observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça 11. Custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, eis que o mesmo não goza de isenção de custas na forma da Lei 9974/2013, que revogou a Lei 9900/2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais no Estado do Espírito Santo. 12. Aplicável a sistemática da Lei nº 11.960/2009, tanto para juros (a partir da citação), quanto para correção monetária (desde as respectivas épocas), observada a Súmula nº 56 desta Corte. 13. Apelação do autor parcialmente provida, para - averbando o tempo de labor rural, bem como os tempos especiais reconhecidos pela sentença (já corrigido erro material), quais sejam: 01/12/1977 a 08/02/1978 e 16/02/1978 a 06/09/1978 - , condenar o INSS a revisar a aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, nos termos da fundamentação. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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