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Jurisprudência


TRF2 0000825-29.2010.4.02.5002 00008252920104025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - Afastada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não ocorre, na espécie, nenhum dos pressupostos do artigo 330, § 1º, incisos I a IV, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, a petição inicial contém pedido e causa de pedir veiculados de forma clara, precisa e concisa, não havendo incerteza ou obscuridade capaz de impedir a compreensão da pretensão formulada ou de inviabilizar a apresentação de defesa; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis. II - Uma vez presente, in abstrato, a necessidade, utilidade e adequação do exercício do direito de ação, não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo certo que a apuração da responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido diz respeito ao mérito da demanda, não ensejando, portanto, a extinção do feito conforme pretendido pela apelante. III - No que diz respeito ao requerimento de retirada de pauta e suspensão do presente feito até finalização da ação penal, este não merece prosperar, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é assente no sentido da independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, cabendo, para o deslinde da controvérsia, ao INSS comprovar a responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido a ensejar o direito de regresso, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91. IV - Embora habitualmente a prova utilizada é produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada, desde que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, pois o fato de as empresas privadas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, através do recolhimento de tributos e contribuições sociais, como o SAT, não exclui a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do mesmo. Frise-se, ademais, que a prestação devida no que diz respeito ao SAT possui natureza diversa da prestação a que se refere o referido dispositivo. VI - No caso dos autos, a empresa ré violou normas de proteção ao trabalhador, seja por fornecer equipamento de proteção não apropriado, seja pela utilização de equipamento para 1 movimentação e içamento de cargas e procedimento de carregamento não recomendado ou, ainda, por não ter oferecido treinamento adequado ao trabalhador. VII - Não tendo empresa ré oferecido qualquer treinamento específico para que o trabalhador pudesse desempenhar corretamente suas funções, não é possível exigir que o mesmo tivesse utilizado corretamente o equipamento de carregamento de container, não havendo que se falar que o fato de o mesmo haver trabalhado 06 (seis) anos em outras empresas na mesma função e com os mesmos equipamentos e procedimentos, teria o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré em observar a disposição contida no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 11, da Portaria nº 3.214/78, e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo desrespeito ensejou, inclusive, a autuação da empresa. VIII - Tratando-se de ação de responsabilidade civil extracontratual da empresa ré, a qual fora condenada a indenizar o INSS por ato ilícito - consubstanciado em sua negligência quanto às normas de segurança do trabalho - aplica-se, por analogia, o Enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. IX - No que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade da empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária, as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba os juros de mora, nos termos do artigo 406, do Código Civil, que remete a fixação dos juros "à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". X - O dever de ressarcir integralmente os valores dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está limitado à data em que o trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a referida idade, já teria direito à aposentadoria por idade. Precedente. XI - Apelações e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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