TRF2 0000825-29.2010.4.02.5002 00008252920104025002
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÕES
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - Afastada a preliminar de inépcia da
inicial, uma vez que não ocorre, na espécie, nenhum dos pressupostos do artigo
330, § 1º, incisos I a IV, do novo Código de Processo Civil. Com efeito,
a petição inicial contém pedido e causa de pedir veiculados de forma clara,
precisa e concisa, não havendo incerteza ou obscuridade capaz de impedir
a compreensão da pretensão formulada ou de inviabilizar a apresentação de
defesa; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; o pedido é
juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis. II - Uma vez presente,
in abstrato, a necessidade, utilidade e adequação do exercício do direito de
ação, não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo certo que a
apuração da responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido diz respeito
ao mérito da demanda, não ensejando, portanto, a extinção do feito conforme
pretendido pela apelante. III - No que diz respeito ao requerimento de retirada
de pauta e suspensão do presente feito até finalização da ação penal, este não
merece prosperar, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é assente
no sentido da independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um
mesmo fato gerar ambos os efeitos, cabendo, para o deslinde da controvérsia, ao
INSS comprovar a responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido a ensejar o
direito de regresso, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91. IV - Embora
habitualmente a prova utilizada é produzida dentro dos autos onde os fatos
foram alegados, é possível a utilização de prova obtida em outro processo,
fenômeno processual denominado "prova emprestada, desde que sejam observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Não há que se falar em
inconstitucionalidade do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, pois o fato de as
empresas privadas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, através do recolhimento de tributos e contribuições sociais, como
o SAT, não exclui a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de
trabalho decorrentes de culpa do mesmo. Frise-se, ademais, que a prestação
devida no que diz respeito ao SAT possui natureza diversa da prestação a que
se refere o referido dispositivo. VI - No caso dos autos, a empresa ré violou
normas de proteção ao trabalhador, seja por fornecer equipamento de proteção
não apropriado, seja pela utilização de equipamento para 1 movimentação e
içamento de cargas e procedimento de carregamento não recomendado ou, ainda,
por não ter oferecido treinamento adequado ao trabalhador. VII - Não tendo
empresa ré oferecido qualquer treinamento específico para que o trabalhador
pudesse desempenhar corretamente suas funções, não é possível exigir que
o mesmo tivesse utilizado corretamente o equipamento de carregamento de
container, não havendo que se falar que o fato de o mesmo haver trabalhado 06
(seis) anos em outras empresas na mesma função e com os mesmos equipamentos
e procedimentos, teria o condão de afastar a responsabilidade da empresa
ré em observar a disposição contida no Anexo I da Norma Regulamentadora
nº 11, da Portaria nº 3.214/78, e artigo 157 da Consolidação das Leis do
Trabalho, cujo desrespeito ensejou, inclusive, a autuação da empresa. VIII -
Tratando-se de ação de responsabilidade civil extracontratual da empresa ré,
a qual fora condenada a indenizar o INSS por ato ilícito - consubstanciado
em sua negligência quanto às normas de segurança do trabalho - aplica-se,
por analogia, o Enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça,
que determina a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. IX
- No que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade da
empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC,
que já engloba os juros de mora, nos termos do artigo 406, do Código Civil,
que remete a fixação dos juros "à taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". X - O dever de ressarcir
integralmente os valores dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está
limitado à data em que o trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a
referida idade, já teria direito à aposentadoria por idade. Precedente. XI -
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÕES
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - Afastada a preliminar de inépcia da
inicial, uma vez que não ocorre, na espécie, nenhum dos pressupostos do artigo
330, § 1º, incisos I a IV, do novo Código de Processo Civil. Com efeito,
a petição inicial contém pedido e causa de pedir veiculados de forma clara,
precisa e concisa, não havendo incerteza ou obscuridade capaz de impedir
a compreensão da pretensão formulada ou de inviabilizar a apresentação de
defesa; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; o pedido é
juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis. II - Uma vez presente,
in abstrato, a necessidade, utilidade e adequação do exercício do direito de
ação, não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo certo que a
apuração da responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido diz respeito
ao mérito da demanda, não ensejando, portanto, a extinção do feito conforme
pretendido pela apelante. III - No que diz respeito ao requerimento de retirada
de pauta e suspensão do presente feito até finalização da ação penal, este não
merece prosperar, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é assente
no sentido da independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um
mesmo fato gerar ambos os efeitos, cabendo, para o deslinde da controvérsia, ao
INSS comprovar a responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido a ensejar o
direito de regresso, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91. IV - Embora
habitualmente a prova utilizada é produzida dentro dos autos onde os fatos
foram alegados, é possível a utilização de prova obtida em outro processo,
fenômeno processual denominado "prova emprestada, desde que sejam observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Não há que se falar em
inconstitucionalidade do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, pois o fato de as
empresas privadas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, através do recolhimento de tributos e contribuições sociais, como
o SAT, não exclui a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de
trabalho decorrentes de culpa do mesmo. Frise-se, ademais, que a prestação
devida no que diz respeito ao SAT possui natureza diversa da prestação a que
se refere o referido dispositivo. VI - No caso dos autos, a empresa ré violou
normas de proteção ao trabalhador, seja por fornecer equipamento de proteção
não apropriado, seja pela utilização de equipamento para 1 movimentação e
içamento de cargas e procedimento de carregamento não recomendado ou, ainda,
por não ter oferecido treinamento adequado ao trabalhador. VII - Não tendo
empresa ré oferecido qualquer treinamento específico para que o trabalhador
pudesse desempenhar corretamente suas funções, não é possível exigir que
o mesmo tivesse utilizado corretamente o equipamento de carregamento de
container, não havendo que se falar que o fato de o mesmo haver trabalhado 06
(seis) anos em outras empresas na mesma função e com os mesmos equipamentos
e procedimentos, teria o condão de afastar a responsabilidade da empresa
ré em observar a disposição contida no Anexo I da Norma Regulamentadora
nº 11, da Portaria nº 3.214/78, e artigo 157 da Consolidação das Leis do
Trabalho, cujo desrespeito ensejou, inclusive, a autuação da empresa. VIII -
Tratando-se de ação de responsabilidade civil extracontratual da empresa ré,
a qual fora condenada a indenizar o INSS por ato ilícito - consubstanciado
em sua negligência quanto às normas de segurança do trabalho - aplica-se,
por analogia, o Enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça,
que determina a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. IX
- No que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade da
empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC,
que já engloba os juros de mora, nos termos do artigo 406, do Código Civil,
que remete a fixação dos juros "à taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". X - O dever de ressarcir
integralmente os valores dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está
limitado à data em que o trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a
referida idade, já teria direito à aposentadoria por idade. Precedente. XI -
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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