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Jurisprudência


TRF2 0000825-87.2016.4.02.0000 00008258720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou sua incompetência absoluta, declinando da competência em favor de um dos Juízes Federais da Subseção Judiciária de Santo André/SP. 2. Constitui critério territorial para a fixação de competência jurisdicional a divisão existente no âmbito da Justiça Federal, em Seções Judiciárias, sendo vedado ao Magistrado declinar de ofício de sua competência, sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 3. Outrossim, o§1º do art. 111 do CPC e a Súmula n.º 335 do STF admitem a fixação de foro de eleição para as ações que, como a ação originária, versam sobre obrigações oriundas de negócios jurídicos, tendo sido eleita a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme se verifica da Cláusula 38ª da Ata de Registro de Preços n.º 0168/2013 referente ao Edital de Pregão Eletrônico com Registro de Preços CMB nº 0016/2013 (fls. 44) 4. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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