TRF2 0000825-87.2016.4.02.0000 00008258720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO
AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que declarou sua incompetência
absoluta, declinando da competência em favor de um dos Juízes Federais da
Subseção Judiciária de Santo André/SP. 2. Constitui critério territorial
para a fixação de competência jurisdicional a divisão existente no âmbito da
Justiça Federal, em Seções Judiciárias, sendo vedado ao Magistrado declinar de
ofício de sua competência, sendo necessário que a parte interessada oponha
exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ
através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 3. Outrossim, o§1º do art. 111 do CPC e a Súmula n.º 335 do
STF admitem a fixação de foro de eleição para as ações que, como a ação
originária, versam sobre obrigações oriundas de negócios jurídicos, tendo
sido eleita a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme se verifica da
Cláusula 38ª da Ata de Registro de Preços n.º 0168/2013 referente ao Edital
de Pregão Eletrônico com Registro de Preços CMB nº 0016/2013 (fls. 44)
4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO
AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que declarou sua incompetência
absoluta, declinando da competência em favor de um dos Juízes Federais da
Subseção Judiciária de Santo André/SP. 2. Constitui critério territorial
para a fixação de competência jurisdicional a divisão existente no âmbito da
Justiça Federal, em Seções Judiciárias, sendo vedado ao Magistrado declinar de
ofício de sua competência, sendo necessário que a parte interessada oponha
exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ
através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 3. Outrossim, o§1º do art. 111 do CPC e a Súmula n.º 335 do
STF admitem a fixação de foro de eleição para as ações que, como a ação
originária, versam sobre obrigações oriundas de negócios jurídicos, tendo
sido eleita a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme se verifica da
Cláusula 38ª da Ata de Registro de Preços n.º 0168/2013 referente ao Edital
de Pregão Eletrônico com Registro de Preços CMB nº 0016/2013 (fls. 44)
4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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