TRF2 0000828-13.2012.4.02.5002 00008281320124025002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando a
sentença que, nos autos de execução fiscal, pronunciou a prescrição do direito
de cobrança dos créditos exequendos, referentes à Taxa Anual por Hectare
(TAH) alusiva aos exercícios de 1994 e 1995. 2. Em que pese a alegação do
embargante de omissão, verifica-se que o voto condutor analisou devidamente
as questões por ele apresentadas, porém adotando entendimento contrário ao
defendido. 3. Embora afastada a natureza jurídica de taxa da TAH, prevalece
o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos relativos a
esse preço público, uma vez que, embora não tenha natureza de tributo,- o que
afasta a incidência do Código Tributário Nacional-, também não se submete às
regras do Código Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Aplicável,
então, o disposto no Decreto n.º 20.910/1932, em homenagem ao princípio da
igualdade, visto que este rege a prescrição de eventuais créditos públicos
de natureza não tributária. 4. A prescrição e a decadência foram analisadas
no julgado de forma fundamentada e abrangente, e os questionamentos feitos
pelo embargante veiculam, na verdade, pretensão de reforma do julgado,
com base em sua própria interpretação das normas jurídicas envolvidas,
o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 5. Não há
que se falar em omissão no v. acórdão, sendo certo que este órgão julgador
enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a
conclusão obtida no voto embargado. O escopo dos embargos de declaração,
sob a égide do CPC-2015, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando a
sentença que, nos autos de execução fiscal, pronunciou a prescrição do direito
de cobrança dos créditos exequendos, referentes à Taxa Anual por Hectare
(TAH) alusiva aos exercícios de 1994 e 1995. 2. Em que pese a alegação do
embargante de omissão, verifica-se que o voto condutor analisou devidamente
as questões por ele apresentadas, porém adotando entendimento contrário ao
defendido. 3. Embora afastada a natureza jurídica de taxa da TAH, prevalece
o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos relativos a
esse preço público, uma vez que, embora não tenha natureza de tributo,- o que
afasta a incidência do Código Tributário Nacional-, também não se submete às
regras do Código Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Aplicável,
então, o disposto no Decreto n.º 20.910/1932, em homenagem ao princípio da
igualdade, visto que este rege a prescrição de eventuais créditos públicos
de natureza não tributária. 4. A prescrição e a decadência foram analisadas
no julgado de forma fundamentada e abrangente, e os questionamentos feitos
pelo embargante veiculam, na verdade, pretensão de reforma do julgado,
com base em sua própria interpretação das normas jurídicas envolvidas,
o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 5. Não há
que se falar em omissão no v. acórdão, sendo certo que este órgão julgador
enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a
conclusão obtida no voto embargado. O escopo dos embargos de declaração,
sob a égide do CPC-2015, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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