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Jurisprudência


TRF2 0000828-42.2016.4.02.0000 00008284220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABE RECURSO. I - A pretensão do recorrente é afastar a determinação de oitiva da parte ré, postergando para depois, a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja natureza é de mero despacho, e, nestas condições, não seria passível de recurso, a teor do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. II - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 08/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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