TRF2 0000828-42.2016.4.02.0000 00008284220164020000
PROCESSO CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABE RECURSO. I - A pretensão
do recorrente é afastar a determinação de oitiva da parte ré, postergando para
depois, a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja natureza é de mero
despacho, e, nestas condições, não seria passível de recurso, a teor do artigo
1.001, do Código de Processo Civil. II - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABE RECURSO. I - A pretensão
do recorrente é afastar a determinação de oitiva da parte ré, postergando para
depois, a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja natureza é de mero
despacho, e, nestas condições, não seria passível de recurso, a teor do artigo
1.001, do Código de Processo Civil. II - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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