TRF2 0000829-03.2016.4.02.9999 00008290320164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na
hipótese dos autos, em que pese as razões do magistrado a quo, a conclusão
do laudo pericial é clara ao afirmar que o autor é portador de doença crônica
degenerativa denominada "Espondiloartrose", que o incapacita definitivamente
para o exercício da atividade de lavrador ou para qualquer outra que exija
esforço físico (fls. 320/326). No que se refere a qualidade de segurado do
autor em razão do trabalho rural, os documentos constantes nos autos constituem
início razoável de prova material capaz de concluir pela existência do labor
rural, dentre estes, a certidão de casamento do autor, onde consta a sua
profissão como sendo lavrador (fls. 13); carteira de filiação ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí/ES (fls. 14); contratos de assentamentos
(fls. 19/29); termos de declarações junto ao Sindicato (fls. 34/37); etc,
justificando-se assim a concessão do benefício de auxílio doença, até que este
seja considerado apto para exercer atividade que não exija esforço físico,
razão pela qual deve ser reformada a sentença. IV - Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na
hipótese dos autos, em que pese as razões do magistrado a quo, a conclusão
do laudo pericial é clara ao afirmar que o autor é portador de doença crônica
degenerativa denominada "Espondiloartrose", que o incapacita definitivamente
para o exercício da atividade de lavrador ou para qualquer outra que exija
esforço físico (fls. 320/326). No que se refere a qualidade de segurado do
autor em razão do trabalho rural, os documentos constantes nos autos constituem
início razoável de prova material capaz de concluir pela existência do labor
rural, dentre estes, a certidão de casamento do autor, onde consta a sua
profissão como sendo lavrador (fls. 13); carteira de filiação ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí/ES (fls. 14); contratos de assentamentos
(fls. 19/29); termos de declarações junto ao Sindicato (fls. 34/37); etc,
justificando-se assim a concessão do benefício de auxílio doença, até que este
seja considerado apto para exercer atividade que não exija esforço físico,
razão pela qual deve ser reformada a sentença. IV - Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES