TRF2 0000829-54.2006.4.02.5116 00008295420064025116
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE "CITE-SE". INTERRUPÇÃO (LC N°
118/05). SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 40
DA LEF. I NOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob
os n°s 70606056012-00 e 70706011433-01 e constituído por Auto de Infração
em 28/12/2001 e 14/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo
prescricional em 15/12/2006 (fls. 33) e o despacho de "cite-se" interrompeu
o lapso temporal em 08/01/2007, conforme fls. 39 (LC n° 118/05). Depois de
2 (duas) tentativas de citação (fls. 42 e 68), a Fazenda Nacional pediu
a suspensão do processo em 09/09/2009 (fls. 71). Decorrido 1 (um) ano, a
exequente foi intimada a dar prosseguimento no feito (fls. 77). Transcorridos 7
(sete) anos desde a interrupção pelo despacho de cite-se, a exequente requereu
a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo, porém a citação também não
obteve êxito (fls. 178). Em 15/01/2015, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito
pela prescrição, nos termos da sentença de fls. 188, eis que a persecução
dos executados e seus bens acabou por u ltrapassar o lapso temporal sem
nenhum resultado. 2. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça vem
consolidando o entendimento de que as diligências sem resultados práticos
não possuem o condão de obstar o transcurso do lapso temporal, impondo-se
o pronunciamento da prescrição intercorrente. Vasta é a jurisprudência n
esse sentido, inclusive nesta Egrégia Turma. 3. Conclui-se, portanto, que
as alegações de inobservância do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa que, efetivamente, interrompa ou suspenda
o prazo prescricional intercorrente, não são suficientes para reformar
a sentença. Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução fiscal,
enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre
os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo
dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de
celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. Como já
reconheceu o Ministro Luiz Fux no julgamento do RESP 1102431/RJ, DJe de
01/02/2010, "a prescrição indefinida afronta os p rincípios informadores do
sistema tributário". 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 1 5 . O valor da execução fiscal é R$ 35.692,67
(em 15/12/2006). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE "CITE-SE". INTERRUPÇÃO (LC N°
118/05). SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 40
DA LEF. I NOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob
os n°s 70606056012-00 e 70706011433-01 e constituído por Auto de Infração
em 28/12/2001 e 14/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo
prescricional em 15/12/2006 (fls. 33) e o despacho de "cite-se" interrompeu
o lapso temporal em 08/01/2007, conforme fls. 39 (LC n° 118/05). Depois de
2 (duas) tentativas de citação (fls. 42 e 68), a Fazenda Nacional pediu
a suspensão do processo em 09/09/2009 (fls. 71). Decorrido 1 (um) ano, a
exequente foi intimada a dar prosseguimento no feito (fls. 77). Transcorridos 7
(sete) anos desde a interrupção pelo despacho de cite-se, a exequente requereu
a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo, porém a citação também não
obteve êxito (fls. 178). Em 15/01/2015, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito
pela prescrição, nos termos da sentença de fls. 188, eis que a persecução
dos executados e seus bens acabou por u ltrapassar o lapso temporal sem
nenhum resultado. 2. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça vem
consolidando o entendimento de que as diligências sem resultados práticos
não possuem o condão de obstar o transcurso do lapso temporal, impondo-se
o pronunciamento da prescrição intercorrente. Vasta é a jurisprudência n
esse sentido, inclusive nesta Egrégia Turma. 3. Conclui-se, portanto, que
as alegações de inobservância do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa que, efetivamente, interrompa ou suspenda
o prazo prescricional intercorrente, não são suficientes para reformar
a sentença. Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução fiscal,
enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre
os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo
dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de
celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. Como já
reconheceu o Ministro Luiz Fux no julgamento do RESP 1102431/RJ, DJe de
01/02/2010, "a prescrição indefinida afronta os p rincípios informadores do
sistema tributário". 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 1 5 . O valor da execução fiscal é R$ 35.692,67
(em 15/12/2006). 6 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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