TRF2 0000831-70.2016.4.02.9999 00008317020164029999
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEI 8.213/91 - ARTIGO 16, I,
§ 4º - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. - A pensão
por morte encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no art. 201,
inciso V, § 2º, bem como nos artigos 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e destina-se
aos dependentes do contribuinte, em virtude de seu falecimento, objetivando
ampará-los ante a ausência do provedor das necessidades econômicas do núcleo
familiar, figurando dentro do rol de tais dependentes a companheira. -
Demonstrada a condição de companheira da demandante, através de certidão
de casamento da filha do casal, Cleidineia Borges Fitaroni, realizado em
05/06/2007; domicílio residencial constante no extrato do benefício do
falecido segurado, coincidindo conforme abaixo, com a Rua Roldão de Souza,
nº 20 - Centro de Guací/ES, além da certidão de óbito de fl. 15 (inciso VII)
e; finalmente, relativo ao inciso XV, pela declaração de doação de imóvel em
favor da companheira, efetivada por José Fitorini, em 28/02/1984, inserta a
fl. 19. - Consoante norma vigente do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
(Art. 22, §º, Decreto nº 3.048/99) à época do requerimento administrativo,
pelo menos três condições, devidamente comprovadas pela autora, são provas
cabais de que o direito de receber a pensão de seu ex- companheiro é por
demais pertinentes. - A denúncia anônima acatada pelo INSS, assim como
as declarações aleatórias de alguns vizinhos da postulante, colhidas por
prepostos do Instituto Previdenciário, não podem sobrepujar ou ofuscar a
oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da autora em Juízo, posto que,
confirmam, categoricamente, a dependência econômica e a convivência familiar
da requerente em relação ao de cujus. - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do
novo CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. 1 - Recurso parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEI 8.213/91 - ARTIGO 16, I,
§ 4º - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. - A pensão
por morte encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no art. 201,
inciso V, § 2º, bem como nos artigos 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e destina-se
aos dependentes do contribuinte, em virtude de seu falecimento, objetivando
ampará-los ante a ausência do provedor das necessidades econômicas do núcleo
familiar, figurando dentro do rol de tais dependentes a companheira. -
Demonstrada a condição de companheira da demandante, através de certidão
de casamento da filha do casal, Cleidineia Borges Fitaroni, realizado em
05/06/2007; domicílio residencial constante no extrato do benefício do
falecido segurado, coincidindo conforme abaixo, com a Rua Roldão de Souza,
nº 20 - Centro de Guací/ES, além da certidão de óbito de fl. 15 (inciso VII)
e; finalmente, relativo ao inciso XV, pela declaração de doação de imóvel em
favor da companheira, efetivada por José Fitorini, em 28/02/1984, inserta a
fl. 19. - Consoante norma vigente do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
(Art. 22, §º, Decreto nº 3.048/99) à época do requerimento administrativo,
pelo menos três condições, devidamente comprovadas pela autora, são provas
cabais de que o direito de receber a pensão de seu ex- companheiro é por
demais pertinentes. - A denúncia anônima acatada pelo INSS, assim como
as declarações aleatórias de alguns vizinhos da postulante, colhidas por
prepostos do Instituto Previdenciário, não podem sobrepujar ou ofuscar a
oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da autora em Juízo, posto que,
confirmam, categoricamente, a dependência econômica e a convivência familiar
da requerente em relação ao de cujus. - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do
novo CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. 1 - Recurso parcialmente provido
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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