TRF2 0000832-79.2016.4.02.0000 00008327920164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. P ROPOSITURA DA
AÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA DO INTERIOR. 1. O artigo 41 da Resolução nº
42/2011 da Presidência desta Corte expressamente excepcionou a redistribuição
dos processos ajuizados anteriormente à instalação da Vara Federal de Duque
de Caxias, em 2010, como no presente caso, em que a ação foi proposta em
2006. Precedente (TRF2: C C 00048732620154020000). 2. A Resolução nº 21/2016
também da Presidência desta Corte, que revogou a Resolução nº 42/2011, somente
entrou em vigor em agosto/2016, não podendo ser aplicada ao presente caso,
p ois posterior às decisões dos juízes suscitado e suscitante. 3. Conflito de
Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 6ª Vara F
ederal/RJ. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito,
para declarar a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal/RJ, na
forma do v oto do Relator. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. P ROPOSITURA DA
AÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA DO INTERIOR. 1. O artigo 41 da Resolução nº
42/2011 da Presidência desta Corte expressamente excepcionou a redistribuição
dos processos ajuizados anteriormente à instalação da Vara Federal de Duque
de Caxias, em 2010, como no presente caso, em que a ação foi proposta em
2006. Precedente (TRF2: C C 00048732620154020000). 2. A Resolução nº 21/2016
também da Presidência desta Corte, que revogou a Resolução nº 42/2011, somente
entrou em vigor em agosto/2016, não podendo ser aplicada ao presente caso,
p ois posterior às decisões dos juízes suscitado e suscitante. 3. Conflito de
Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 6ª Vara F
ederal/RJ. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito,
para declarar a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal/RJ, na
forma do v oto do Relator. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão