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Jurisprudência


TRF2 0000832-79.2016.4.02.0000 00008327920164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. P ROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA DO INTERIOR. 1. O artigo 41 da Resolução nº 42/2011 da Presidência desta Corte expressamente excepcionou a redistribuição dos processos ajuizados anteriormente à instalação da Vara Federal de Duque de Caxias, em 2010, como no presente caso, em que a ação foi proposta em 2006. Precedente (TRF2: C C 00048732620154020000). 2. A Resolução nº 21/2016 também da Presidência desta Corte, que revogou a Resolução nº 42/2011, somente entrou em vigor em agosto/2016, não podendo ser aplicada ao presente caso, p ois posterior às decisões dos juízes suscitado e suscitante. 3. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 6ª Vara F ederal/RJ. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, para declarar a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal/RJ, na forma do v oto do Relator. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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