TRF2 0000834-03.2011.4.02.5116 00008340320114025116
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANTIDA A CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O embargante alega que a omissão do
julgado consiste na ausência de manifestação acerca do animus da advogada
peticionante, Adriana Oliveira de Almeida, que em situação de grave
enfermidade (gravidez gemelar com risco de prematuridade fetal, o que a
levou a ser internada na UTI Neonatal, conforme demonstra a documentação
acostada), e diante da existência de publicações exclusivas em seu nome,
preocupada com o risco de prejuízo à defesa de seu cliente, bem como para
colaborar com o bom andamento do processo, evitando futuras nulidades em
razão do seu afastamento ou falecimento, requereu que as publicações futuras
se dessem em nome da advogada Nelly Potter. 2 - Inicialmente, verifico que
tem razão o embargante quando afirma que as circunstâncias fáticas pela qual
passava a subscritora da petição à época do substabelecimento nos autos não
foram consideradas pela decisão recorrida, estando caracterizada a omissão
indicada. Afinal, não se pode ignorar o fato de estar internada em Unidade
de Terapia Intensiva, tendo peticionado de cima de uma cama de hospital. 3
- Por outro lado, não enxergo como tais circunstâncias poderiam modificar o
resultado do julgamento. Isso porque, embora não houvesse pedido de publicação
exclusiva em nome da advogada substabelecida, a intimação foi realizada em
seu nome, e não no da subscritora da petição, que se encontrava internada no
hospital. Assim, a condição de saúde frágil e o emocional abalado da advogada
que ofertou o substabelecimento somente seriam relevantes, no presente
caso, se a intimação tivesse ocorrido apenas em seu nome. Porém, ocorreu
justamente o contrário, pois na publicação constou o nome da nova advogada,
que não possuía qualquer impedimento de saúde para o pleno atendimento da
intimação. 4 - O fato de tal causídica se encontrar em viagem ao exterior
à época da publicação não justifica que se renove o prazo recursal, pois
tal circunstância não foi previamente comunicada ao Juízo, nem foi revogado
pela advogada subscritora o substabelecimento em seu nome. Assim, mostra-se
plenamente válida a intimação no nome da nova advogada. 5 - Afinal, como já
mencionado na decisão embargada, a jurisprudência mansa e pacífica do STJ
reconhece que o fato de não haver pedido de intimação exclusiva em nome de
qualquer advogado autoriza que o Juízo efetive a publicação em nome de qualquer
um deles, sem que isso acarrete a nulidade da intimação. Da mesma forma, não
se pode exigir que o Juízo sempre realize as publicações em nome de todos
os advogados constantes dos autos, o que carece de razoabilidade. Ademais,
a publicação em nome da advogada substabelecida é a que melhor atende aos
interesses da parte, pois se pode ser feita alguma presunção, é a de que o
substabelecimento foi realizado justamente em nome daquele advogado que tem
melhores 1 condições de atender às intimações do Juízo. 6 - Deve ser ressaltado
que, até mesmo em processos de natureza penal, mantém-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que, na ausência de pedido de publicação
exclusiva em nome de algum advogado, mostra-se válida a intimação no nome de
qualquer um deles, até mesmo em nome do que substabeleceu, em detrimento do
substabelecido, o que é justamente o contrário do que ocorreu nestes autos
e que, aparentemente, seria mais provável de causar prejuízo à parte. 7 -
Embargos de declaração providos para integrar a fundamentação da decisão
sem modificação da conclusão do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANTIDA A CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O embargante alega que a omissão do
julgado consiste na ausência de manifestação acerca do animus da advogada
peticionante, Adriana Oliveira de Almeida, que em situação de grave
enfermidade (gravidez gemelar com risco de prematuridade fetal, o que a
levou a ser internada na UTI Neonatal, conforme demonstra a documentação
acostada), e diante da existência de publicações exclusivas em seu nome,
preocupada com o risco de prejuízo à defesa de seu cliente, bem como para
colaborar com o bom andamento do processo, evitando futuras nulidades em
razão do seu afastamento ou falecimento, requereu que as publicações futuras
se dessem em nome da advogada Nelly Potter. 2 - Inicialmente, verifico que
tem razão o embargante quando afirma que as circunstâncias fáticas pela qual
passava a subscritora da petição à época do substabelecimento nos autos não
foram consideradas pela decisão recorrida, estando caracterizada a omissão
indicada. Afinal, não se pode ignorar o fato de estar internada em Unidade
de Terapia Intensiva, tendo peticionado de cima de uma cama de hospital. 3
- Por outro lado, não enxergo como tais circunstâncias poderiam modificar o
resultado do julgamento. Isso porque, embora não houvesse pedido de publicação
exclusiva em nome da advogada substabelecida, a intimação foi realizada em
seu nome, e não no da subscritora da petição, que se encontrava internada no
hospital. Assim, a condição de saúde frágil e o emocional abalado da advogada
que ofertou o substabelecimento somente seriam relevantes, no presente
caso, se a intimação tivesse ocorrido apenas em seu nome. Porém, ocorreu
justamente o contrário, pois na publicação constou o nome da nova advogada,
que não possuía qualquer impedimento de saúde para o pleno atendimento da
intimação. 4 - O fato de tal causídica se encontrar em viagem ao exterior
à época da publicação não justifica que se renove o prazo recursal, pois
tal circunstância não foi previamente comunicada ao Juízo, nem foi revogado
pela advogada subscritora o substabelecimento em seu nome. Assim, mostra-se
plenamente válida a intimação no nome da nova advogada. 5 - Afinal, como já
mencionado na decisão embargada, a jurisprudência mansa e pacífica do STJ
reconhece que o fato de não haver pedido de intimação exclusiva em nome de
qualquer advogado autoriza que o Juízo efetive a publicação em nome de qualquer
um deles, sem que isso acarrete a nulidade da intimação. Da mesma forma, não
se pode exigir que o Juízo sempre realize as publicações em nome de todos
os advogados constantes dos autos, o que carece de razoabilidade. Ademais,
a publicação em nome da advogada substabelecida é a que melhor atende aos
interesses da parte, pois se pode ser feita alguma presunção, é a de que o
substabelecimento foi realizado justamente em nome daquele advogado que tem
melhores 1 condições de atender às intimações do Juízo. 6 - Deve ser ressaltado
que, até mesmo em processos de natureza penal, mantém-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que, na ausência de pedido de publicação
exclusiva em nome de algum advogado, mostra-se válida a intimação no nome de
qualquer um deles, até mesmo em nome do que substabeleceu, em detrimento do
substabelecido, o que é justamente o contrário do que ocorreu nestes autos
e que, aparentemente, seria mais provável de causar prejuízo à parte. 7 -
Embargos de declaração providos para integrar a fundamentação da decisão
sem modificação da conclusão do julgamento.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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