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Jurisprudência


TRF2 0000835-28.2014.4.02.5101 00008352820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL CAUSADA POR AGENTE PÚBLICO, DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude de lesões causadas por disparo acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa, nas dependências de instituição militar. 2. Alegou o demandante, em síntese, que foi vítima de um disparo acidental de arma de fogo efetuado por seu colega de farda, no alojamento da Aeronáutica, no Rio de Janeiro. E, continuou afirmando que foi submetido a diversas cirurgias e sofreu risco de morte. 3. A questão versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de lesão corporal (dano) causada por agente público, durante o exercício da função, em área militar, por meio de uma conduta imprudente de disparo de arma de fogo. 4. A Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso dos autos, estamos diante de caso de responsabilidade objetiva típica, por ato comissivo de agente da Administração, sem prova de qualquer excludente. 5. Assentada, portanto, a responsabilidade civil pelos danos causados, importa analisar o quantum da indenização fixada. 6. É válido registrar que o dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. O valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 50.000,00 deve ser mantido, eis que pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o demandante sofreu perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 8. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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