TRF2 0000835-28.2014.4.02.5101 00008352820144025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL CAUSADA
POR AGENTE PÚBLICO, DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude de lesões causadas por disparo
acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa, nas dependências
de instituição militar. 2. Alegou o demandante, em síntese, que foi vítima
de um disparo acidental de arma de fogo efetuado por seu colega de farda,
no alojamento da Aeronáutica, no Rio de Janeiro. E, continuou afirmando
que foi submetido a diversas cirurgias e sofreu risco de morte. 3. A
questão versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de lesão
corporal (dano) causada por agente público, durante o exercício da função,
em área militar, por meio de uma conduta imprudente de disparo de arma de
fogo. 4. A Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo
o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso dos autos, estamos
diante de caso de responsabilidade objetiva típica, por ato comissivo de
agente da Administração, sem prova de qualquer excludente. 5. Assentada,
portanto, a responsabilidade civil pelos danos causados, importa analisar o
quantum da indenização fixada. 6. É válido registrar que o dano moral exsurge
da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que
se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim
à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. O valor fixado pelo Juízo a
quo em R$ 50.000,00 deve ser mantido, eis que pautado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o demandante sofreu
perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30
dias, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de
enriquecimento. 8. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL CAUSADA
POR AGENTE PÚBLICO, DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude de lesões causadas por disparo
acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa, nas dependências
de instituição militar. 2. Alegou o demandante, em síntese, que foi vítima
de um disparo acidental de arma de fogo efetuado por seu colega de farda,
no alojamento da Aeronáutica, no Rio de Janeiro. E, continuou afirmando
que foi submetido a diversas cirurgias e sofreu risco de morte. 3. A
questão versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de lesão
corporal (dano) causada por agente público, durante o exercício da função,
em área militar, por meio de uma conduta imprudente de disparo de arma de
fogo. 4. A Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo
o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso dos autos, estamos
diante de caso de responsabilidade objetiva típica, por ato comissivo de
agente da Administração, sem prova de qualquer excludente. 5. Assentada,
portanto, a responsabilidade civil pelos danos causados, importa analisar o
quantum da indenização fixada. 6. É válido registrar que o dano moral exsurge
da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que
se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim
à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. O valor fixado pelo Juízo a
quo em R$ 50.000,00 deve ser mantido, eis que pautado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o demandante sofreu
perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30
dias, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de
enriquecimento. 8. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão