TRF2 0000835-40.2010.4.02.5110 00008354020104025110
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. ART. 81,
II, DA LEI Nº 8.213/91. MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS NA
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 15/04/1994, VÉSPERA DA LEI Nº
8.870/1994. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. O autor ajuizou a
presente demanda objetivando o recebimento do pecúlio, previsto no art.81
inciso II da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado aposentado por idade ou
por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social,
que continuou a exercer a atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se
afastasse definitivamente. II. Alega o demandante em sua exordial que,
mesmo aposentado desde 21/05/1993 (fl. 24), continuou exercendo a atividade
abrangida pela Previdência até 05/08/2009, em virtude do vínculo empregatício
com a empresa Turismo Três Amigos Ltda., e que por isso faria jus ao benefício
pleiteado, em 05/08/2009 (fl. 26), data da saída da empresa onde continuou
a exercer a atividade. III. Conforme se lê do site oficial do Ministério
da Previdência Social, "O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994,
que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o
INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os
valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da
lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e
tempo de contribuição.". IV. Ressalte-se que a aposentadoria que detém o
autor é a aposentadoria especial, e inobstante a ausência de menção a esse
tipo de aposentadoria na legislação referente ao pecúlio, a questão foi
pacificada no âmbito administrativo pelo seu cabimento também para os que
obtiveram aposentadoria especial , nos termos do art. 466 da IN INSS/PRES
N. 11, de 20 de setembro de 2006, também previsto no art. 462 da IN INSS/DC
n. 84/02 e no art. 466 da IN INSS N. 118/05. V. Quanto às alegações do INSS
em sua contestação, de fato se trata de pedido juridicamente impossível com
relação aos valores posteriores a 15/04/1994 (véspera da publicação da Lei nº
8.870/1994), pois a partir daí já se encontrava extinto o benefício. VI. Com
relação às contribuições anteriores a 15/04/1994, é garantido ao segurado
recebê-las, 1 desde que não tenha sido ultrapassado o prazo já consolidado na
jurisprudência em que se opera a prescrição do fundo do direito, contada de 5
(cinco) anos a partir do desligamento definitivo da atividade. O MPAS também
tem adotado este entendimento, conforme se lê do site oficial da Previdência:
"(...) aqueles que aposentaram por idade ou tempo de contribuição anteriormente
a 15/04/1994, o prazo de 5 anos começa a ser contado a partir da data do
afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/04/1994.". Considerando
o afastamento definitivo da atividade ("motorista") em 05/08/2009 (fl. 26)
e o ajuizamento da presente ação, em 11/02/2010 (fl. 41), não ocorreu a
prescrição do fundo do direito. VII. Todavia, merece reforma a sentença, pois
o pedido da inicial compreendia as contribuições previdenciárias pagas após a
aposentadoria, em 21/05/1993, até o desligamento em 05/08/2009, e a sentença
não definiu no seu dispositivo que o direito ao pecúlio que se reconhece aqui
abrange os valores a título de contribuição previdenciária até 15/04/1994, que
não tenham sido utilizados para a concessão da aposentadoria. VIII. Remessa
oficial parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar procedente,
em parte, o pedido, para declarar o direito do autor ao recebimento do
pecúlio, e que o seu pagamento abrange os valores a título de contribuição
previdenciária até 15/04/1994, que não tenham sido utilizados para a concessão
da aposentadoria. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10%
sobre o montante da condenação, a ser pago por ambas as partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. ART. 81,
II, DA LEI Nº 8.213/91. MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS NA
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 15/04/1994, VÉSPERA DA LEI Nº
8.870/1994. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. O autor ajuizou a
presente demanda objetivando o recebimento do pecúlio, previsto no art.81
inciso II da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado aposentado por idade ou
por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social,
que continuou a exercer a atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se
afastasse definitivamente. II. Alega o demandante em sua exordial que,
mesmo aposentado desde 21/05/1993 (fl. 24), continuou exercendo a atividade
abrangida pela Previdência até 05/08/2009, em virtude do vínculo empregatício
com a empresa Turismo Três Amigos Ltda., e que por isso faria jus ao benefício
pleiteado, em 05/08/2009 (fl. 26), data da saída da empresa onde continuou
a exercer a atividade. III. Conforme se lê do site oficial do Ministério
da Previdência Social, "O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994,
que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o
INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os
valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da
lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e
tempo de contribuição.". IV. Ressalte-se que a aposentadoria que detém o
autor é a aposentadoria especial, e inobstante a ausência de menção a esse
tipo de aposentadoria na legislação referente ao pecúlio, a questão foi
pacificada no âmbito administrativo pelo seu cabimento também para os que
obtiveram aposentadoria especial , nos termos do art. 466 da IN INSS/PRES
N. 11, de 20 de setembro de 2006, também previsto no art. 462 da IN INSS/DC
n. 84/02 e no art. 466 da IN INSS N. 118/05. V. Quanto às alegações do INSS
em sua contestação, de fato se trata de pedido juridicamente impossível com
relação aos valores posteriores a 15/04/1994 (véspera da publicação da Lei nº
8.870/1994), pois a partir daí já se encontrava extinto o benefício. VI. Com
relação às contribuições anteriores a 15/04/1994, é garantido ao segurado
recebê-las, 1 desde que não tenha sido ultrapassado o prazo já consolidado na
jurisprudência em que se opera a prescrição do fundo do direito, contada de 5
(cinco) anos a partir do desligamento definitivo da atividade. O MPAS também
tem adotado este entendimento, conforme se lê do site oficial da Previdência:
"(...) aqueles que aposentaram por idade ou tempo de contribuição anteriormente
a 15/04/1994, o prazo de 5 anos começa a ser contado a partir da data do
afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/04/1994.". Considerando
o afastamento definitivo da atividade ("motorista") em 05/08/2009 (fl. 26)
e o ajuizamento da presente ação, em 11/02/2010 (fl. 41), não ocorreu a
prescrição do fundo do direito. VII. Todavia, merece reforma a sentença, pois
o pedido da inicial compreendia as contribuições previdenciárias pagas após a
aposentadoria, em 21/05/1993, até o desligamento em 05/08/2009, e a sentença
não definiu no seu dispositivo que o direito ao pecúlio que se reconhece aqui
abrange os valores a título de contribuição previdenciária até 15/04/1994, que
não tenham sido utilizados para a concessão da aposentadoria. VIII. Remessa
oficial parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar procedente,
em parte, o pedido, para declarar o direito do autor ao recebimento do
pecúlio, e que o seu pagamento abrange os valores a título de contribuição
previdenciária até 15/04/1994, que não tenham sido utilizados para a concessão
da aposentadoria. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10%
sobre o montante da condenação, a ser pago por ambas as partes.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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