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Jurisprudência


TRF2 0000835-40.2010.4.02.5110 00008354020104025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. ART. 81, II, DA LEI Nº 8.213/91. MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 15/04/1994, VÉSPERA DA LEI Nº 8.870/1994. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. O autor ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento do pecúlio, previsto no art.81 inciso II da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, que continuou a exercer a atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastasse definitivamente. II. Alega o demandante em sua exordial que, mesmo aposentado desde 21/05/1993 (fl. 24), continuou exercendo a atividade abrangida pela Previdência até 05/08/2009, em virtude do vínculo empregatício com a empresa Turismo Três Amigos Ltda., e que por isso faria jus ao benefício pleiteado, em 05/08/2009 (fl. 26), data da saída da empresa onde continuou a exercer a atividade. III. Conforme se lê do site oficial do Ministério da Previdência Social, "O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.". IV. Ressalte-se que a aposentadoria que detém o autor é a aposentadoria especial, e inobstante a ausência de menção a esse tipo de aposentadoria na legislação referente ao pecúlio, a questão foi pacificada no âmbito administrativo pelo seu cabimento também para os que obtiveram aposentadoria especial , nos termos do art. 466 da IN INSS/PRES N. 11, de 20 de setembro de 2006, também previsto no art. 462 da IN INSS/DC n. 84/02 e no art. 466 da IN INSS N. 118/05. V. Quanto às alegações do INSS em sua contestação, de fato se trata de pedido juridicamente impossível com relação aos valores posteriores a 15/04/1994 (véspera da publicação da Lei nº 8.870/1994), pois a partir daí já se encontrava extinto o benefício. VI. Com relação às contribuições anteriores a 15/04/1994, é garantido ao segurado recebê-las, 1 desde que não tenha sido ultrapassado o prazo já consolidado na jurisprudência em que se opera a prescrição do fundo do direito, contada de 5 (cinco) anos a partir do desligamento definitivo da atividade. O MPAS também tem adotado este entendimento, conforme se lê do site oficial da Previdência: "(...) aqueles que aposentaram por idade ou tempo de contribuição anteriormente a 15/04/1994, o prazo de 5 anos começa a ser contado a partir da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/04/1994.". Considerando o afastamento definitivo da atividade ("motorista") em 05/08/2009 (fl. 26) e o ajuizamento da presente ação, em 11/02/2010 (fl. 41), não ocorreu a prescrição do fundo do direito. VII. Todavia, merece reforma a sentença, pois o pedido da inicial compreendia as contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria, em 21/05/1993, até o desligamento em 05/08/2009, e a sentença não definiu no seu dispositivo que o direito ao pecúlio que se reconhece aqui abrange os valores a título de contribuição previdenciária até 15/04/1994, que não tenham sido utilizados para a concessão da aposentadoria. VIII. Remessa oficial parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido, para declarar o direito do autor ao recebimento do pecúlio, e que o seu pagamento abrange os valores a título de contribuição previdenciária até 15/04/1994, que não tenham sido utilizados para a concessão da aposentadoria. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% sobre o montante da condenação, a ser pago por ambas as partes.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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