TRF2 0000836-12.2007.4.02.5116 00008361220074025116
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MUNICÍPIO DE
CASIMIRO DE ABREU. ANUÊNCIA DO IBAMA. DANO MORAL C OLETIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
à alegação de falta de anuência do IBAMA quanto à totalidade do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal e
o Município de Casimiro de Abreu, no bojo da Ação Civil Pública ajuizada
por aquela autarquia ambiental em co-autoria com o Parquet federal, visando
a reparação de danos ambientais causados pelo Município-Réu no projeto de
reurbanização da Zona Costeira do Praião de Barra d e São João. 2. Alega
o IBAMA ter sido o acordo homologado e o processo extinto pelo MM. Juízo
sentenciante sem que houvesse a sua concordância integral com os termos do
aludido ajuste. Insurge-se o órgão ambiental, sobretudo, contra a ausência,
no TAC, de condenação do Município-Réu ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo, bem como de honorários a dvocatícios, pedidos que
constariam no rol apresentado em sua Petição Inicial. 3. Em que pese a
alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, a simples leitura
de sua fundamentação revela a inexistência de tais vícios. Em verdade,
o Embargante pretende obter um novo pronunciamento desta Turma julgadora
sobre questão que já foi devidamente a nalisada, o que não é possível em
sede de Embargos de Declaração. 4. Da leitura do acórdão depreende-se que
foi explicitamente abordada a questão acerca da extensão dos efeitos do
TAC, sem que tenha o órgão julgador incorrido em qualquer contradição ou
ambiguidade. Ademais, foi suficientemente fundamentada a posição adotada
no v. acórdão embargado, no sentido de que o TAC atendeu plenamente à
finalidade de proteção ao bem jurídico tutelado, qual seja o meio ambiente,
ainda que não tenha abarcado a totalidade dos p edidos formulados, pelo
IBAMA, em sua Petição Inicial. 5. Saliente-se, especificamente em relação
aos honorários advocatícios, que não houve qualquer omissão no acórdão, que
se sustenta em precedentes deste E. Tribunal Regional e do Superior Tribunal
de Justiça, conquanto o Embargante alegue que a tese ali encampada destoaria
da jurisprudência dominante. Tal alegação não merece acolhida e, ainda que
assim não fosse, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a
parte manifestar sua d iscordância com o entendimento perfilhado pelo órgão
julgador. Precedentes. 6 . Embargos de Declaração desprovidos. 1 ACÓR DÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, em negar provimento aos Embargos de Declaração opostos,
nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MUNICÍPIO DE
CASIMIRO DE ABREU. ANUÊNCIA DO IBAMA. DANO MORAL C OLETIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
à alegação de falta de anuência do IBAMA quanto à totalidade do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal e
o Município de Casimiro de Abreu, no bojo da Ação Civil Pública ajuizada
por aquela autarquia ambiental em co-autoria com o Parquet federal, visando
a reparação de danos ambientais causados pelo Município-Réu no projeto de
reurbanização da Zona Costeira do Praião de Barra d e São João. 2. Alega
o IBAMA ter sido o acordo homologado e o processo extinto pelo MM. Juízo
sentenciante sem que houvesse a sua concordância integral com os termos do
aludido ajuste. Insurge-se o órgão ambiental, sobretudo, contra a ausência,
no TAC, de condenação do Município-Réu ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo, bem como de honorários a dvocatícios, pedidos que
constariam no rol apresentado em sua Petição Inicial. 3. Em que pese a
alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, a simples leitura
de sua fundamentação revela a inexistência de tais vícios. Em verdade,
o Embargante pretende obter um novo pronunciamento desta Turma julgadora
sobre questão que já foi devidamente a nalisada, o que não é possível em
sede de Embargos de Declaração. 4. Da leitura do acórdão depreende-se que
foi explicitamente abordada a questão acerca da extensão dos efeitos do
TAC, sem que tenha o órgão julgador incorrido em qualquer contradição ou
ambiguidade. Ademais, foi suficientemente fundamentada a posição adotada
no v. acórdão embargado, no sentido de que o TAC atendeu plenamente à
finalidade de proteção ao bem jurídico tutelado, qual seja o meio ambiente,
ainda que não tenha abarcado a totalidade dos p edidos formulados, pelo
IBAMA, em sua Petição Inicial. 5. Saliente-se, especificamente em relação
aos honorários advocatícios, que não houve qualquer omissão no acórdão, que
se sustenta em precedentes deste E. Tribunal Regional e do Superior Tribunal
de Justiça, conquanto o Embargante alegue que a tese ali encampada destoaria
da jurisprudência dominante. Tal alegação não merece acolhida e, ainda que
assim não fosse, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a
parte manifestar sua d iscordância com o entendimento perfilhado pelo órgão
julgador. Precedentes. 6 . Embargos de Declaração desprovidos. 1 ACÓR DÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, em negar provimento aos Embargos de Declaração opostos,
nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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