main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000836-12.2007.4.02.5116 00008361220074025116

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU. ANUÊNCIA DO IBAMA. DANO MORAL C OLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à alegação de falta de anuência do IBAMA quanto à totalidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal e o Município de Casimiro de Abreu, no bojo da Ação Civil Pública ajuizada por aquela autarquia ambiental em co-autoria com o Parquet federal, visando a reparação de danos ambientais causados pelo Município-Réu no projeto de reurbanização da Zona Costeira do Praião de Barra d e São João. 2. Alega o IBAMA ter sido o acordo homologado e o processo extinto pelo MM. Juízo sentenciante sem que houvesse a sua concordância integral com os termos do aludido ajuste. Insurge-se o órgão ambiental, sobretudo, contra a ausência, no TAC, de condenação do Município-Réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como de honorários a dvocatícios, pedidos que constariam no rol apresentado em sua Petição Inicial. 3. Em que pese a alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, a simples leitura de sua fundamentação revela a inexistência de tais vícios. Em verdade, o Embargante pretende obter um novo pronunciamento desta Turma julgadora sobre questão que já foi devidamente a nalisada, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. 4. Da leitura do acórdão depreende-se que foi explicitamente abordada a questão acerca da extensão dos efeitos do TAC, sem que tenha o órgão julgador incorrido em qualquer contradição ou ambiguidade. Ademais, foi suficientemente fundamentada a posição adotada no v. acórdão embargado, no sentido de que o TAC atendeu plenamente à finalidade de proteção ao bem jurídico tutelado, qual seja o meio ambiente, ainda que não tenha abarcado a totalidade dos p edidos formulados, pelo IBAMA, em sua Petição Inicial. 5. Saliente-se, especificamente em relação aos honorários advocatícios, que não houve qualquer omissão no acórdão, que se sustenta em precedentes deste E. Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça, conquanto o Embargante alegue que a tese ali encampada destoaria da jurisprudência dominante. Tal alegação não merece acolhida e, ainda que assim não fosse, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua d iscordância com o entendimento perfilhado pelo órgão julgador. Precedentes. 6 . Embargos de Declaração desprovidos. 1 ACÓR DÃO Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão