TRF2 0000836-44.2013.4.02.5102 00008364420134025102
Nº CNJ : 0000836-44.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000836-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MOACIR DE SOUZA GOMES
DA SILVA ADVOGADO : CARLA SIMONE DE FIGUEIREDO GANEM E OUTROS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LIGIA BONILHA ORIGEM : 04ª Vara
Federal de Niterói (00008364420134025102) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO (SFI). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
(SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. 1. Embora haja
incidência do CDC nos contratos de mútuo habitacional, em decorrência
da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro,
a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade
das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma
adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade
de aderir ou não às estipulações padronizadas. 2. Na espécie, verifica-se
que as partes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda
de imóvel quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do
sistema financeiro imobiliário (SFI). Nesse tipo de contrato, regido pela
Lei nº 9.514/97, o recálculo do valor da prestação não se encontra vinculado
ao salário ou vencimento da categoria profissional do mutuário ou plano de
equivalência salarial, devendo ser levado em consideração o convencionado
entre as partes. 3. Para o reajustamento das parcelas do financiamento, o
contrato fixou o sistema de amortização constante (SAC), o qual, conforme
reiterada jurisprudência, não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste
em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação ou, no
mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao
longo do prazo de financiamento. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01515984120144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 4.3.2016. 4. É inviável a utilização do método GAUSS para fins de
reajuste das prestações, uma vez que não pode o mutuário impor ao agente
financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. (cf. TRF5,
4ª Turma, AC 08002972720144058400, Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO,
PJE 28.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00012775320084025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.4.2014; TRF3,
2ª Turma, AC 00114353820074036100, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, E-DJF3
4.7.2013 e TRF3, 5ª Turma, AC 00222962020064036100, Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI, E-DJF3 13.6.2013). 5. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000836-44.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000836-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MOACIR DE SOUZA GOMES
DA SILVA ADVOGADO : CARLA SIMONE DE FIGUEIREDO GANEM E OUTROS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LIGIA BONILHA ORIGEM : 04ª Vara
Federal de Niterói (00008364420134025102) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO (SFI). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
(SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. 1. Embora haja
incidência do CDC nos contratos de mútuo habitacional, em decorrência
da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro,
a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade
das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma
adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade
de aderir ou não às estipulações padronizadas. 2. Na espécie, verifica-se
que as partes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda
de imóvel quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do
sistema financeiro imobiliário (SFI). Nesse tipo de contrato, regido pela
Lei nº 9.514/97, o recálculo do valor da prestação não se encontra vinculado
ao salário ou vencimento da categoria profissional do mutuário ou plano de
equivalência salarial, devendo ser levado em consideração o convencionado
entre as partes. 3. Para o reajustamento das parcelas do financiamento, o
contrato fixou o sistema de amortização constante (SAC), o qual, conforme
reiterada jurisprudência, não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste
em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação ou, no
mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao
longo do prazo de financiamento. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01515984120144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 4.3.2016. 4. É inviável a utilização do método GAUSS para fins de
reajuste das prestações, uma vez que não pode o mutuário impor ao agente
financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. (cf. TRF5,
4ª Turma, AC 08002972720144058400, Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO,
PJE 28.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00012775320084025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.4.2014; TRF3,
2ª Turma, AC 00114353820074036100, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, E-DJF3
4.7.2013 e TRF3, 5ª Turma, AC 00222962020064036100, Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI, E-DJF3 13.6.2013). 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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