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Jurisprudência


TRF2 0000837-31.2010.4.02.5103 00008373120104025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98, ARTIGO 3º , § 1 º . ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. TRIBUTAÇÃO DO IR COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. ARTIGO 170-A, CTN. 1 - Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2 - Não há dúvida de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem assento constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239 da CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para o PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo 195, inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (RE 390.840/MG). 4 - Como a ação foi ajuizada em 16/04/2010, aplica-se o prazo prescricional quinquenal introduzido pela LC nº 118/05, e, por essa razão a Autora só faria jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, a partir de 16/04/2005, pelo que, se conclui que não há quaisquer valores a compensar. 5 - As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido não se submetem às Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que validamente ampliaram a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, após a EC nº 20/98. 6 - Em que pese esta ação ter sido ajuizada em 2009, quando já estavam em vigor as novas legislações que validamente ampliaram a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, a Autora não trouxe aos autos prova pré-constituída de que optou por recolher o imposto de renda com base no lucro presumido, o que a afastaria do âmbito de incidência das referidas leis. 7 - Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.7118/98, a Fazenda não poderá promover a cobrança ou exigência da contribuição ao PIS e a COFINS calculada com base no referido artigo, afastando-se quaisquer restrições, recusas de expedição de CND, imposição de multas, penalidades ou inscrições em órgãos de controle. 1 8 - Ante a sucumbência mínima da União, deve a Autora ser condenada a arcar com os honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). 9 - Apelação da União Federal e remessa necessária às quais se dá provimento. Apelação da Autora a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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