TRF2 0000837-31.2010.4.02.5103 00008373120104025103
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI Nº
9.718/98, ARTIGO 3º , § 1 º . ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEIS 10.637/02 E
10.833/03. TRIBUTAÇÃO DO IR COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE
DA NOVA LEGISLAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. ARTIGO
170-A, CTN. 1 - Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a
possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das
pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou
da prestação de serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2 -
Não há dúvida de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem
assento constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239
da CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para
o PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe
de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo 195,
inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (RE 390.840/MG). 4
- Como a ação foi ajuizada em 16/04/2010, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal introduzido pela LC nº 118/05, e, por essa razão a Autora só faria
jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, a partir de 16/04/2005, pelo que,
se conclui que não há quaisquer valores a compensar. 5 - As pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido não se submetem
às Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que validamente ampliaram a base de cálculo
das contribuições para o PIS e para a COFINS, após a EC nº 20/98. 6 - Em que
pese esta ação ter sido ajuizada em 2009, quando já estavam em vigor as novas
legislações que validamente ampliaram a base de cálculo das contribuições
para o PIS e da COFINS, a Autora não trouxe aos autos prova pré-constituída
de que optou por recolher o imposto de renda com base no lucro presumido, o
que a afastaria do âmbito de incidência das referidas leis. 7 - Considerando
a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.7118/98,
a Fazenda não poderá promover a cobrança ou exigência da contribuição ao
PIS e a COFINS calculada com base no referido artigo, afastando-se quaisquer
restrições, recusas de expedição de CND, imposição de multas, penalidades ou
inscrições em órgãos de controle. 1 8 - Ante a sucumbência mínima da União,
deve a Autora ser condenada a arcar com os honorários advocatícios, fixados em
R$3.000,00 (três mil reais). 9 - Apelação da União Federal e remessa necessária
às quais se dá provimento. Apelação da Autora a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI Nº
9.718/98, ARTIGO 3º , § 1 º . ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. LEIS 10.637/02 E
10.833/03. TRIBUTAÇÃO DO IR COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE
DA NOVA LEGISLAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. ARTIGO
170-A, CTN. 1 - Em sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a
possibilidade de instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das
pessoas jurídicas, assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou
da prestação de serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2 -
Não há dúvida de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem
assento constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239
da CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para
o PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe
de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo 195,
inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (RE 390.840/MG). 4
- Como a ação foi ajuizada em 16/04/2010, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal introduzido pela LC nº 118/05, e, por essa razão a Autora só faria
jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, a partir de 16/04/2005, pelo que,
se conclui que não há quaisquer valores a compensar. 5 - As pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido não se submetem
às Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que validamente ampliaram a base de cálculo
das contribuições para o PIS e para a COFINS, após a EC nº 20/98. 6 - Em que
pese esta ação ter sido ajuizada em 2009, quando já estavam em vigor as novas
legislações que validamente ampliaram a base de cálculo das contribuições
para o PIS e da COFINS, a Autora não trouxe aos autos prova pré-constituída
de que optou por recolher o imposto de renda com base no lucro presumido, o
que a afastaria do âmbito de incidência das referidas leis. 7 - Considerando
a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.7118/98,
a Fazenda não poderá promover a cobrança ou exigência da contribuição ao
PIS e a COFINS calculada com base no referido artigo, afastando-se quaisquer
restrições, recusas de expedição de CND, imposição de multas, penalidades ou
inscrições em órgãos de controle. 1 8 - Ante a sucumbência mínima da União,
deve a Autora ser condenada a arcar com os honorários advocatícios, fixados em
R$3.000,00 (três mil reais). 9 - Apelação da União Federal e remessa necessária
às quais se dá provimento. Apelação da Autora a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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