TRF2 0000837-39.2012.4.02.5110 00008373920124025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABO. PROMOÇÃO
TERCEIRO SARGENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade,
não conheceu da apelação, por estarem as razões do recurso dissociadas do
fundamento da sentença. 2. O embargante ajuizou ação na qual pleiteia a
retificação do ato de sua reforma, ocorrida em 25/11/2008, de modo que possa
receber remuneração calculada com base na graduação de terceiro-sargento,
grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, desde a data
da transferência para a inatividade. O juízo sentenciante julgou improcedente
o pedido. 3. Em suas razões de apelação, o recorrente inovou o pedido, ao
requerer a retroação de sua promoção ao posto de terceiro-sargento à data
em que completou 15 anos da graduação de cabo e, posterior retificação
para a promoção ao posto de segundo-sargento a partir da data da sua
reforma. 4. Não se admite a inovação do pedido em sede de recurso, visto que
não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira
instancia, resta, assim, desatendido o comando do inciso II do artigo 214
do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria
decidida, notadamente quando detêm o claro objetivo de reformar o julgado
em razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na
decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de
substituição. 1 6. Válido destacar, por derradeiro e a título de informação,
que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABO. PROMOÇÃO
TERCEIRO SARGENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade,
não conheceu da apelação, por estarem as razões do recurso dissociadas do
fundamento da sentença. 2. O embargante ajuizou ação na qual pleiteia a
retificação do ato de sua reforma, ocorrida em 25/11/2008, de modo que possa
receber remuneração calculada com base na graduação de terceiro-sargento,
grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, desde a data
da transferência para a inatividade. O juízo sentenciante julgou improcedente
o pedido. 3. Em suas razões de apelação, o recorrente inovou o pedido, ao
requerer a retroação de sua promoção ao posto de terceiro-sargento à data
em que completou 15 anos da graduação de cabo e, posterior retificação
para a promoção ao posto de segundo-sargento a partir da data da sua
reforma. 4. Não se admite a inovação do pedido em sede de recurso, visto que
não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira
instancia, resta, assim, desatendido o comando do inciso II do artigo 214
do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria
decidida, notadamente quando detêm o claro objetivo de reformar o julgado
em razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na
decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de
substituição. 1 6. Válido destacar, por derradeiro e a título de informação,
que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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