TRF2 0000838-86.2016.4.02.0000 00008388620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À
DATA DO REGISTRO DA PENHORA EFETUADA EM FAVOR DA FAZENDA. CANCELAMENTO DA
PENHORA. ATO JURÍDICO PERFEITO E BOA- FÉ DA ADJUDICANTE. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de cancelamento da penhora efetuada em favor da Fazenda Nacional sobre imóvel
que foi adjudicado por terceiro em execução civil paralela. 2- É certo que em
casos de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, aquela realizada em favor do
crédito tributário tem prevalência sobre as demais, inclusive as anteriores,
uma vez que nos termos do art. 186 do CTN o crédito tributário tem preferência
legal, à exceção dos c réditos trabalhistas. 3- Tal preferência, contudo,
não subsiste quando o bem penhorado tenha sido adjudicado a terceiro em
data anterior ao registro da penhora no respectivo registro de imóveis, em
respeito à boa-fé objetiva e ao ato jurídico perfeito. Precedentes: TRF1, AC
200331000002085, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA,
e-DJF1 03/06/2011; TRF3, AI 00211858920114030000, Sexta Turma, Rel. Des. F
ed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 23/08/2012. 4- No caso em tela, embora a penhora
efetuada no bojo da execução fiscal tenha sido realizada em 16/07/2008, a
sua averbação junto à matrícula do imóvel no respectivo Registro de Imóveis
só se deu em 09/10/2008. Assim, quando da adjudicação do bem, a Agravante
não tinha conhecimento do ato constritivo realizado em favor da União, uma
vez que o auto de adjudicação foi firmado em 15/08/2008, portanto, em data
anterior ao registro d a penhora. 5- Agravo de instrumento provido, para
determinar o cancelamento da penhora sobre o i móvel adjudicado pela Agravante.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À
DATA DO REGISTRO DA PENHORA EFETUADA EM FAVOR DA FAZENDA. CANCELAMENTO DA
PENHORA. ATO JURÍDICO PERFEITO E BOA- FÉ DA ADJUDICANTE. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de cancelamento da penhora efetuada em favor da Fazenda Nacional sobre imóvel
que foi adjudicado por terceiro em execução civil paralela. 2- É certo que em
casos de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, aquela realizada em favor do
crédito tributário tem prevalência sobre as demais, inclusive as anteriores,
uma vez que nos termos do art. 186 do CTN o crédito tributário tem preferência
legal, à exceção dos c réditos trabalhistas. 3- Tal preferência, contudo,
não subsiste quando o bem penhorado tenha sido adjudicado a terceiro em
data anterior ao registro da penhora no respectivo registro de imóveis, em
respeito à boa-fé objetiva e ao ato jurídico perfeito. Precedentes: TRF1, AC
200331000002085, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA,
e-DJF1 03/06/2011; TRF3, AI 00211858920114030000, Sexta Turma, Rel. Des. F
ed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 23/08/2012. 4- No caso em tela, embora a penhora
efetuada no bojo da execução fiscal tenha sido realizada em 16/07/2008, a
sua averbação junto à matrícula do imóvel no respectivo Registro de Imóveis
só se deu em 09/10/2008. Assim, quando da adjudicação do bem, a Agravante
não tinha conhecimento do ato constritivo realizado em favor da União, uma
vez que o auto de adjudicação foi firmado em 15/08/2008, portanto, em data
anterior ao registro d a penhora. 5- Agravo de instrumento provido, para
determinar o cancelamento da penhora sobre o i móvel adjudicado pela Agravante.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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