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Jurisprudência


TRF2 0000840-56.2016.4.02.0000 00008405620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração. 2. Da análise do comprovante de rendimentos colacionado aos autos, é possível verificar que a parte agravante aufere renda mensal líquida pouco superior a dois salários mínimos, tendo em vista diversos gastos com o tratamento de saúde de sua filha, portadora de Paralisia Cerebral (CID - G80), Epilepsia (CID - G40) e Autismo (CID - G84), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a sua capacidade econômica, dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido. 3. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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