TRF2 0000840-85.2018.4.02.0000 00008408520184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE
SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS
CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela
construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida
que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar
às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$
500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia
em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009, o Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal
(CEF), vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de até
90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se de
empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis
10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária,
ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa
hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro,
respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda
principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos,
o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta
atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade
de agente operacional. Outrossim, não pairam dúvidas sobre a legitimidade
da construtora para figurar no pólo passivo de ações como a presente,
justamente por serem alegados vícios na construção do imóvel, sendo certo
que a configuração ou não dos elementos necessários à responsabilização civil
são matérias já ligadas ao mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo,
os documentos acostados, a interdição de várias unidades do empreendimento
pela Defesa Civil, inclusive o imóvel da parte autora, e o fato de os
moradores terem sido desalojados de suas residências em virtude de problemas
apresentados nos imóveis são elementos suficientes para vislumbrar, em sede
de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a
ensejar a concessão da tutela de urgência. 6. Com relação à determinação
de cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trouxe a agravante
aos autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco há risco
de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão
agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora
a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão da 1
sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as demais
demandadas. 7. Consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE
SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS
CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela
construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida
que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar
às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$
500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia
em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009, o Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal
(CEF), vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de até
90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se de
empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis
10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária,
ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa
hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro,
respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda
principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos,
o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta
atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade
de agente operacional. Outrossim, não pairam dúvidas sobre a legitimidade
da construtora para figurar no pólo passivo de ações como a presente,
justamente por serem alegados vícios na construção do imóvel, sendo certo
que a configuração ou não dos elementos necessários à responsabilização civil
são matérias já ligadas ao mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo,
os documentos acostados, a interdição de várias unidades do empreendimento
pela Defesa Civil, inclusive o imóvel da parte autora, e o fato de os
moradores terem sido desalojados de suas residências em virtude de problemas
apresentados nos imóveis são elementos suficientes para vislumbrar, em sede
de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a
ensejar a concessão da tutela de urgência. 6. Com relação à determinação
de cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trouxe a agravante
aos autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco há risco
de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão
agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora
a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão da 1
sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as demais
demandadas. 7. Consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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