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Jurisprudência


TRF2 0000840-85.2018.4.02.0000 00008408520184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$ 500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de até 90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se de empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis 10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro, respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos, o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade de agente operacional. Outrossim, não pairam dúvidas sobre a legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de ações como a presente, justamente por serem alegados vícios na construção do imóvel, sendo certo que a configuração ou não dos elementos necessários à responsabilização civil são matérias já ligadas ao mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo, os documentos acostados, a interdição de várias unidades do empreendimento pela Defesa Civil, inclusive o imóvel da parte autora, e o fato de os moradores terem sido desalojados de suas residências em virtude de problemas apresentados nos imóveis são elementos suficientes para vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. 6. Com relação à determinação de cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trouxe a agravante aos autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco há risco de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão da 1 sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as demais demandadas. 7. Consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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