TRF2 0000841-75.2004.4.02.5104 00008417520044025104
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ORTN/OTN. DIFERENÇAS NÃO
APURADAS. 1 - A Constituição Federal de 1988 assegurou a correção monetária
de todos os salários-de-contribuição de benefícios concedidos após a sua
vigência,considerados no cálculo da renda mensal inicial. Para os benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da Constitição Federal de
1988, foi aplicada a legislação previdenciária então vigente: Decreto-Lei
n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º
77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização
monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze)
últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos
pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 2 -
Foram alcançados os benefícios de aposentadoria por idade, a aposentadoria por
tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço,
cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e
quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. Precedente
do STJ sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73: REsp 1113983/RN, Terceira
Seção, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 05/05/2010. 3 - No caso concreto,
o benefício objeto de revisão é a aposentadoria por tempo de serviço NB
21.487.141, com DIB em 27/06/79 (fl. 08), e a atualização monetária dos 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos
pela variação da ORTN/OTN indicou que o cálculo da RMI encontrada seria de Cr$
16.669,60, que não diverge da RMI apontada na Carta de Concessão, na qual
a ordem da dezena foi arredondada - Cr$16.670,00. 4 - Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ORTN/OTN. DIFERENÇAS NÃO
APURADAS. 1 - A Constituição Federal de 1988 assegurou a correção monetária
de todos os salários-de-contribuição de benefícios concedidos após a sua
vigência,considerados no cálculo da renda mensal inicial. Para os benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da Constitição Federal de
1988, foi aplicada a legislação previdenciária então vigente: Decreto-Lei
n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º
77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização
monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze)
últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos
pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 2 -
Foram alcançados os benefícios de aposentadoria por idade, a aposentadoria por
tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço,
cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e
quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. Precedente
do STJ sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73: REsp 1113983/RN, Terceira
Seção, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 05/05/2010. 3 - No caso concreto,
o benefício objeto de revisão é a aposentadoria por tempo de serviço NB
21.487.141, com DIB em 27/06/79 (fl. 08), e a atualização monetária dos 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos
pela variação da ORTN/OTN indicou que o cálculo da RMI encontrada seria de Cr$
16.669,60, que não diverge da RMI apontada na Carta de Concessão, na qual
a ordem da dezena foi arredondada - Cr$16.670,00. 4 - Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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