TRF2 0000842-70.2012.4.02.5107 00008427020124025107
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Mantém-se a sentença que impôs aos três
entes federativos, solidariamente, a continuidade do tratamento ortopédico
a portador de fratura do sacro com desnível da sínfise púbica, "bem como a
implementação dos tratamentos urológicos e cirúrgico necessários, além de
assistência através de exames e medicamentos", forte em que laudo pericial
comprovou a gravidade do caso, com r essalva do entendimento da relatora,
para atender ao princípio da duração razoável do processo. 2. O autor, 61
anos, vítima de atropelamento, foi transferido do Hospital Desembargador
Leal Júnior, em Itaboraí/RJ, para o INTO, em 17/7/2012, e o Grupo do Trauma
afastou a necessidade de cirurgia definitiva, optando "por apenas retirar o
fixador externo da bacia e continuar o tratamento através de acompanhamento
ambulatorial... e realização de fisioterapia". Em 26/7/20112 iniciou
tratamento urológico no nosocômio municipal, e retornará ao INTO para o
tratamento fisioterápico. 3. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde " e ser
"inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei prevê o direito r eclamado." 4. Pelo princípio da sucumbência, o Estado e
o Município de Itaboraí suportam os honorários advocatícios, reduzidos de R$
1.900,00 para R$ 200,00 a cada um, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do
CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 5. Apelação da União
e remessa necessária desprovidas. Apelações do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Itaboraí parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Mantém-se a sentença que impôs aos três
entes federativos, solidariamente, a continuidade do tratamento ortopédico
a portador de fratura do sacro com desnível da sínfise púbica, "bem como a
implementação dos tratamentos urológicos e cirúrgico necessários, além de
assistência através de exames e medicamentos", forte em que laudo pericial
comprovou a gravidade do caso, com r essalva do entendimento da relatora,
para atender ao princípio da duração razoável do processo. 2. O autor, 61
anos, vítima de atropelamento, foi transferido do Hospital Desembargador
Leal Júnior, em Itaboraí/RJ, para o INTO, em 17/7/2012, e o Grupo do Trauma
afastou a necessidade de cirurgia definitiva, optando "por apenas retirar o
fixador externo da bacia e continuar o tratamento através de acompanhamento
ambulatorial... e realização de fisioterapia". Em 26/7/20112 iniciou
tratamento urológico no nosocômio municipal, e retornará ao INTO para o
tratamento fisioterápico. 3. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde " e ser
"inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei prevê o direito r eclamado." 4. Pelo princípio da sucumbência, o Estado e
o Município de Itaboraí suportam os honorários advocatícios, reduzidos de R$
1.900,00 para R$ 200,00 a cada um, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do
CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 5. Apelação da União
e remessa necessária desprovidas. Apelações do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Itaboraí parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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