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Jurisprudência


TRF2 0000843-45.2015.4.02.0000 00008434520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E, embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano, que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2 - O fato do não pagamento do tributo ou a dissolução irregular da sociedade ensejaram a manutenção do recorrente no pólo passivo, e também uma série de indícios de provável sucessão empresarial com a finalidade de sonegar tributos. 3 - Para aferição da real condição do agravante, é necessária uma sede de defesa onde seja cabível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4 - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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