TRF2 0000843-70.2012.4.02.5102 00008437020124025102
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO,
SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE
CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. O título
executivo judicial é originário da ação ordinária nº 94.0031777-8, no qual
foi obtido provimento jurisdicional condenando a União Federal e o INSS a
"pagar à demandante as diferenças relativas ao período de abril de 1989 a
fevereiro de 1994 decorrentes da revisão de pensão nos termos do art. 40
da Constituição Federal, descontados os valores porventura pagos na via
administrativa. Consignou que a condenação do INSS será limitada ao momento
em que, comprovadamente, o pagamento da pensão estatutária da demandante
tiver passado à responsabilidade do órgão ao qual se encontrava vinculado
o de cujus, nos termos do artigo 248 da Lei 8.112/90. Fixou a incidência
de atualização monetária de acordo com os índices aprovados pelo CJF para os
precatórios e juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês,
até a data da vigência do Novo Código Civil (11/01/2003), e de 1% ao mês após
essa data." Decisão judicial que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução e determinou o prosseguimento da demanda pela quantia de
R$ 201.992,32 (duzentos e um mil novecentos e noventa e dois reais e trinta
e dois centavos), sendo o valor principal correspondente a R$ 192.373,64
e o valor dos honorários advocatícios a R$ 9.618,68. 2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as normas relativas à
fixação de juros moratórios possuem natureza processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Contudo,
havendo coisa julgada, não poderá haver sua alteração por lei posterior,
sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República. O título executivo judicial expressamente determinou a atualização
monetária de acordo com os índices aprovados pelo CJF para os precatórios
e a incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a
data da vigência do Novo Código Civil (11.01.2003), e de 1% ao mês após essa
data. Assim, tendo transitado em julgado nesses termos, a matéria encontra-se
protegida pela imutabilidade, não sendo permitida a utilização de índices
diversos, ficando afastada a incidência da Lei nº 11.960/09, em observância à
garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes: STJ, Corte Especial,
EAg 1036286, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.3.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201250010030175, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R: 17.10.2014. 3. Havendo controvérsia fática que demande dilação
probatória quanto à base de cálculo, o devedor deve se valer dos embargos à
execução e, uma vez que estes têm natureza autônoma, devem ser instruídos
com todas as peças indispensáveis à comprovação da alegação do desacerto
dos cálculos executados. Não existem nos autos elementos que possam vir a
formar o juízo de convicção em sentido contrário ao que 1 está delineado
nas planilhas emitidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV. Assim,
cabe afastar a alegação do embargante quanto à ocorrência de erro material
nos valores dos benefícios, uma vez que não se desincumbindo de seu ônus
probatório. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010114927,
Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.06.2013; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201051010022184, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
E-DJF2R 16.05.2012. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO,
SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE
CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. O título
executivo judicial é originário da ação ordinária nº 94.0031777-8, no qual
foi obtido provimento jurisdicional condenando a União Federal e o INSS a
"pagar à demandante as diferenças relativas ao período de abril de 1989 a
fevereiro de 1994 decorrentes da revisão de pensão nos termos do art. 40
da Constituição Federal, descontados os valores porventura pagos na via
administrativa. Consignou que a condenação do INSS será limitada ao momento
em que, comprovadamente, o pagamento da pensão estatutária da demandante
tiver passado à responsabilidade do órgão ao qual se encontrava vinculado
o de cujus, nos termos do artigo 248 da Lei 8.112/90. Fixou a incidência
de atualização monetária de acordo com os índices aprovados pelo CJF para os
precatórios e juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês,
até a data da vigência do Novo Código Civil (11/01/2003), e de 1% ao mês após
essa data." Decisão judicial que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução e determinou o prosseguimento da demanda pela quantia de
R$ 201.992,32 (duzentos e um mil novecentos e noventa e dois reais e trinta
e dois centavos), sendo o valor principal correspondente a R$ 192.373,64
e o valor dos honorários advocatícios a R$ 9.618,68. 2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as normas relativas à
fixação de juros moratórios possuem natureza processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Contudo,
havendo coisa julgada, não poderá haver sua alteração por lei posterior,
sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República. O título executivo judicial expressamente determinou a atualização
monetária de acordo com os índices aprovados pelo CJF para os precatórios
e a incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a
data da vigência do Novo Código Civil (11.01.2003), e de 1% ao mês após essa
data. Assim, tendo transitado em julgado nesses termos, a matéria encontra-se
protegida pela imutabilidade, não sendo permitida a utilização de índices
diversos, ficando afastada a incidência da Lei nº 11.960/09, em observância à
garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes: STJ, Corte Especial,
EAg 1036286, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.3.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201250010030175, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R: 17.10.2014. 3. Havendo controvérsia fática que demande dilação
probatória quanto à base de cálculo, o devedor deve se valer dos embargos à
execução e, uma vez que estes têm natureza autônoma, devem ser instruídos
com todas as peças indispensáveis à comprovação da alegação do desacerto
dos cálculos executados. Não existem nos autos elementos que possam vir a
formar o juízo de convicção em sentido contrário ao que 1 está delineado
nas planilhas emitidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV. Assim,
cabe afastar a alegação do embargante quanto à ocorrência de erro material
nos valores dos benefícios, uma vez que não se desincumbindo de seu ônus
probatório. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010114927,
Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.06.2013; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201051010022184, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
E-DJF2R 16.05.2012. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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