main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000843-74.2017.4.02.0000 00008437420174020000

Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. IMÓVEL. PENHORA. LEILÃO. BEM RECEBIDO EM HERANÇA. CONDÔMINOS. MANTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I- O Decreto-Lei nº 3.240/41 tem plena aplicabilidade na espécie, já que o referido diploma dispõe sobre o sequestro dos bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, havendo expressa determinação em seu artigo 9º, que não havendo bens que tenha sido adquiridos com o produto do crime, a execução da sentença condenatória recaíra sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo. II- Incidência do artigo 843, do CPC/2015. O bem será leiloado, reservando-se a cota parte do proprietário em condomínio, não havendo óbice para a penhora e consequente alienação. Garantia ao condômino do direito de preferência na arrematação, além de não ser permitida a expropriação em preço inferior ao da avaliação. III- Ordem denegada.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo Especial - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão