TRF2 0000844-69.2016.4.02.9999 00008446920164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora a Autora
seja portadora de síndrome disabsortiva em função de cirurgia bariátrica,
não possui incapacidade laborativa. - A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua
o artigo 156 do Código de Processo Civil. - Improvimento à Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora a Autora
seja portadora de síndrome disabsortiva em função de cirurgia bariátrica,
não possui incapacidade laborativa. - A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua
o artigo 156 do Código de Processo Civil. - Improvimento à Apelação.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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