TRF2 0000846-08.2011.4.02.5119 00008460820114025119
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Não
devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração, interpostos pela
mesma parte contra mesmo acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 3 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, de
fls. 86/88, desprovidos. Segundos embargos de declaração interpostos pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CRMV/RJ, de fls. 89/91, não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Não
devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração, interpostos pela
mesma parte contra mesmo acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 3 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, de
fls. 86/88, desprovidos. Segundos embargos de declaração interpostos pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CRMV/RJ, de fls. 89/91, não conhecidos.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão