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Jurisprudência


TRF2 0000847-97.2009.4.02.5107 00008479720094025107

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. RAÇÃO PARA ANIMAIS (CÃES E GATOS). ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS SUPERIORES A 10 KG. DECRETO-LEI Nº 400/68. DECRETO Nº 89.241/83. DECRETO Nº 4.542/2002. TIPI. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado, o v. acórdão impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, ao editar o Decreto nº 89.241/1983, o Executivo extrapolou a competência que lhe fora conferida pelo Decreto-lei nº 400/68, pois, ao mesmo tempo em que alterou a alíquota do IPI, afastou a não-tributação sobre as "preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos", passando a exação a incidir indistintamente sobre o produto; que com o advento do Decreto-Lei 400/68, a incidência do IPI sobre os produtos alimentares destinados a animais ficou restrita às unidades acondicionadas em embalagens de até 10 Kg, restando afastadas da incidência do imposto as embalagens superiores a 10 Kg, hipótese que somente poderia ser alterada, ou revogada, por meio de novo instrumento normativo com força de lei, em observância do princípio da legalidade,previsto no art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN, subsistindo óbice inarredável à ampliação da hipótese de incidência por meio de Decreto do Poder Executivo; que, sendo assim, é indevida a cobrança do IPI com base na classificação da tabela NCN/TIPI, sob a posição 23.09.10.00 (alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho), quando acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg, conforme precedentes do E. STF e desta E. Quarta Turma Especializada, colacionados ao julgado. 4. Insubsistentes, portanto, os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão e contradição, como alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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