TRF2 0000847-97.2009.4.02.5107 00008479720094025107
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IPI. RAÇÃO PARA ANIMAIS (CÃES E GATOS). ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS
SUPERIORES A 10 KG. DECRETO-LEI Nº 400/68. DECRETO Nº 89.241/83. DECRETO
Nº 4.542/2002. TIPI. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o
manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado, o v. acórdão impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, ao editar o Decreto nº
89.241/1983, o Executivo extrapolou a competência que lhe fora conferida pelo
Decreto-lei nº 400/68, pois, ao mesmo tempo em que alterou a alíquota do IPI,
afastou a não-tributação sobre as "preparações alimentares completas para
cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos",
passando a exação a incidir indistintamente sobre o produto; que com o advento
do Decreto-Lei 400/68, a incidência do IPI sobre os produtos alimentares
destinados a animais ficou restrita às unidades acondicionadas em embalagens
de até 10 Kg, restando afastadas da incidência do imposto as embalagens
superiores a 10 Kg, hipótese que somente poderia ser alterada, ou revogada,
por meio de novo instrumento normativo com força de lei, em observância do
princípio da legalidade,previsto no art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN,
subsistindo óbice inarredável à ampliação da hipótese de incidência por meio
de Decreto do Poder Executivo; que, sendo assim, é indevida a cobrança do
IPI com base na classificação da tabela NCN/TIPI, sob a posição 23.09.10.00
(alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho),
quando acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg, conforme
precedentes do E. STF e desta E. Quarta Turma Especializada, colacionados
ao julgado. 4. Insubsistentes, portanto, os argumentos aduzidos no recurso,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão e contradição, como
alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IPI. RAÇÃO PARA ANIMAIS (CÃES E GATOS). ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS
SUPERIORES A 10 KG. DECRETO-LEI Nº 400/68. DECRETO Nº 89.241/83. DECRETO
Nº 4.542/2002. TIPI. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o
manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado, o v. acórdão impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, ao editar o Decreto nº
89.241/1983, o Executivo extrapolou a competência que lhe fora conferida pelo
Decreto-lei nº 400/68, pois, ao mesmo tempo em que alterou a alíquota do IPI,
afastou a não-tributação sobre as "preparações alimentares completas para
cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos",
passando a exação a incidir indistintamente sobre o produto; que com o advento
do Decreto-Lei 400/68, a incidência do IPI sobre os produtos alimentares
destinados a animais ficou restrita às unidades acondicionadas em embalagens
de até 10 Kg, restando afastadas da incidência do imposto as embalagens
superiores a 10 Kg, hipótese que somente poderia ser alterada, ou revogada,
por meio de novo instrumento normativo com força de lei, em observância do
princípio da legalidade,previsto no art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN,
subsistindo óbice inarredável à ampliação da hipótese de incidência por meio
de Decreto do Poder Executivo; que, sendo assim, é indevida a cobrança do
IPI com base na classificação da tabela NCN/TIPI, sob a posição 23.09.10.00
(alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho),
quando acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg, conforme
precedentes do E. STF e desta E. Quarta Turma Especializada, colacionados
ao julgado. 4. Insubsistentes, portanto, os argumentos aduzidos no recurso,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão e contradição, como
alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão