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Jurisprudência


TRF2 0000848-32.2011.4.02.5004 00008483220114025004

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1.022 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. - As matérias questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de declaração não providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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