TRF2 0000849-91.2016.4.02.9999 00008499120164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA, PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio
doença; - O auxílio-doença é concedido em razão da incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao
trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora o Autor seja portador
de Diabetes e possua 30% de dano ocular, não possui incapacidade laborativa;
- A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento
ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja
técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo
Civil. - Improvimento à Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA, PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio
doença; - O auxílio-doença é concedido em razão da incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao
trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora o Autor seja portador
de Diabetes e possua 30% de dano ocular, não possui incapacidade laborativa;
- A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento
ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja
técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo
Civil. - Improvimento à Apelação.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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