TRF2 0000850-03.2016.4.02.0000 00008500320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL MÉDICO. GRADUAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI
12.336/2010. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Agravante,
União Federal, objetiva a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de
liminar para suspender os efeitos da convocação do Agravado para a prestação
de serviço militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que, antes
de 26 de outubro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que
alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas
para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. 3. Em
relação aos graduados após o advento da Lei 12.336/2010, há possibilidade de
"convocação posterior" para o serviço militar obrigatório. 4. O Agravado
fora dispensado do serviço militar obrigatório no ano de 2002 por ter sido
incluído no excesso de contingente, entretanto, por ocasião da conclusão do
curso de medicina, em 2016, foi novamente convocado com fundamento na Lei
12.336/2010. 5. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL MÉDICO. GRADUAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI
12.336/2010. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Agravante,
União Federal, objetiva a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de
liminar para suspender os efeitos da convocação do Agravado para a prestação
de serviço militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que, antes
de 26 de outubro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que
alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas
para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. 3. Em
relação aos graduados após o advento da Lei 12.336/2010, há possibilidade de
"convocação posterior" para o serviço militar obrigatório. 4. O Agravado
fora dispensado do serviço militar obrigatório no ano de 2002 por ter sido
incluído no excesso de contingente, entretanto, por ocasião da conclusão do
curso de medicina, em 2016, foi novamente convocado com fundamento na Lei
12.336/2010. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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