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Jurisprudência


TRF2 0000850-03.2016.4.02.0000 00008500320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL MÉDICO. GRADUAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.336/2010. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Agravante, União Federal, objetiva a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da convocação do Agravado para a prestação de serviço militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que, antes de 26 de outubro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. 3. Em relação aos graduados após o advento da Lei 12.336/2010, há possibilidade de "convocação posterior" para o serviço militar obrigatório. 4. O Agravado fora dispensado do serviço militar obrigatório no ano de 2002 por ter sido incluído no excesso de contingente, entretanto, por ocasião da conclusão do curso de medicina, em 2016, foi novamente convocado com fundamento na Lei 12.336/2010. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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