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Jurisprudência


TRF2 0000851-76.2014.4.02.5102 00008517620144025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGEM REVOGADA POR LEI. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. MS 25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à redução de proventos e à realização de descontos em benefício de pensionista, que teria recebido de boa-fé valores a maior em seu contracheque. 2. Na hipótese, a Administração procedeu à revisão dos proventos da demandante, professora aposentada do quadro da UFF, em virtude do apurado no procedimento administrativo nº 23069.0001821/2014-88, destinado "a averiguar possível vantagem econômica", constatando-se erro a maior do valor recebido, referente à vantagem do artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, que dispunha que o servidor que contasse tempo de serviço para aposentadoria com provento integral seria aposentado com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquele em que se encontrasse posicionado, dispositivo esse expressamente revogado pelo artigo 18 da Lei nº 9.527/97. 3. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, visando cumprir as determinações da Lei nº 9.784/99 (artigos 28 e 46), houve notificação da Administração à pensionista quanto à necessidade de acerto dos proventos que lhe eram pagos, sendo certo que a demandante, instada pelo Juízo a quo à especificação de provas a serem produzidas neste feito, declinou da oportunidade, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do CPC/73), " considerando que no processo já se encontram todos os elementos para o proferimento do decisum". 4. Descabida a pretensão de restabelecimento dos proventos nos moldes anteriores ao mês de março/2014, quando suprimida a vantagem que beneficiava a servidora, e de restituição à demandante dos valores descontados pela Administração, porque isso configuraria a realização de novo pagamento indevido, sendo inadmissível a possibilidade de enriquecimento ilícito da pensionista sob o manto da boa-fé. 5. Consoante entendimento do STF, a reposição ao erário de valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente os seguintes requisitos: 1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a 1 interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS 25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/02/2008). 6. Ainda que se possa cogitar de boa-fé da demandante no recebimento dos valores, o fato é que o pagamento indevido realizado pela Administração, além de colidir com a disciplina legal - porquanto a Lei nº 9.527/97 revogou o artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90 -, decorreu de erro operacional, ao contrário, portanto, do entendimento do Juízo sentenciante. Nesse contexto, cabível o ressarcimento ao erário de tais valores, pois os requisitos estabelecidos pelo STF no MS 25.641/DF supracitado, que autorizariam a desnecessidade de reposição da quantia indevida, deixaram de ser concomitantemente implementados. Quanto ao ponto, arestos do STJ (REsp 1.521.115 / SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2016, e AgRg no AREsp 823.226 / RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2016). 7. Sobre o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF5R, AC 0804330-62.2015.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, j. 24/02/2017; TRF4R, AG 5004013-46.2016.404.0000, Rel. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, j. 17/05/2016, e TRF2R, AC 0134811-44.2015.4.02.5151, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 28/10/2016). 8. A responsabilidade da Administração por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º, da CRFB/88), sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de indenizar da Administração. 9. Descabida a indenização a título de danos morais, pois, na hipótese, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar a ocorrência do alegado dano e de sua extensão (cf. AgRg no REsp 1.316.321 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2016), limitando-se a pensionista a assinalar em sua petição inicial ter sofrido estresse emocional e necessitado, por ser hipertensa, de atendimento médico em data posterior à notificação realizada pela Administração, revelando-se insuficiente o atestado médico acostado. 10. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (artigo 20, § 4º, do CPC/73), a serem suportados pela demandante, dada a inversão da sucumbência, restando suspenso o pagamento, em virtude da gratuidade de justiça. 11. Apelação da demandante conhecida e desprovida. Remessa necessária (artigo 475, inciso I, do CPC/73) conhecida e provida, de forma a julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento dos proventos e indenização por danos morais, e a autorizar os descontos dos valores pagos indevidamente à pensionista pela Administração, a serem restituídos ao erário com observância da prescrição quinquenal, a contar de abril/2014, quando realizada a notificação da servidora. 2

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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