TRF2 0000851-76.2014.4.02.5102 00008517620144025102
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGEM REVOGADA POR LEI. ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. MS 25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA
DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se
a controvérsia à redução de proventos e à realização de descontos em
benefício de pensionista, que teria recebido de boa-fé valores a maior
em seu contracheque. 2. Na hipótese, a Administração procedeu à revisão
dos proventos da demandante, professora aposentada do quadro da UFF, em
virtude do apurado no procedimento administrativo nº 23069.0001821/2014-88,
destinado "a averiguar possível vantagem econômica", constatando-se erro a
maior do valor recebido, referente à vantagem do artigo 192, inciso I, da
Lei nº 8.112/90, que dispunha que o servidor que contasse tempo de serviço
para aposentadoria com provento integral seria aposentado com a remuneração
do padrão de classe imediatamente superior àquele em que se encontrasse
posicionado, dispositivo esse expressamente revogado pelo artigo 18 da Lei nº
9.527/97. 3. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, visando cumprir
as determinações da Lei nº 9.784/99 (artigos 28 e 46), houve notificação da
Administração à pensionista quanto à necessidade de acerto dos proventos
que lhe eram pagos, sendo certo que a demandante, instada pelo Juízo a
quo à especificação de provas a serem produzidas neste feito, declinou
da oportunidade, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (artigo 330,
inciso I, do CPC/73), " considerando que no processo já se encontram todos
os elementos para o proferimento do decisum". 4. Descabida a pretensão de
restabelecimento dos proventos nos moldes anteriores ao mês de março/2014,
quando suprimida a vantagem que beneficiava a servidora, e de restituição à
demandante dos valores descontados pela Administração, porque isso configuraria
a realização de novo pagamento indevido, sendo inadmissível a possibilidade
de enriquecimento ilícito da pensionista sob o manto da boa-fé. 5. Consoante
entendimento do STF, a reposição ao erário de valores percebidos deixa de
ser exigida quando demonstrados concomitantemente os seguintes requisitos:
1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte
do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a 1 interpretação, validade
ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou
o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração (MS 25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO,
DJe 21/02/2008). 6. Ainda que se possa cogitar de boa-fé da demandante
no recebimento dos valores, o fato é que o pagamento indevido realizado
pela Administração, além de colidir com a disciplina legal - porquanto
a Lei nº 9.527/97 revogou o artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90 -,
decorreu de erro operacional, ao contrário, portanto, do entendimento do
Juízo sentenciante. Nesse contexto, cabível o ressarcimento ao erário de
tais valores, pois os requisitos estabelecidos pelo STF no MS 25.641/DF
supracitado, que autorizariam a desnecessidade de reposição da quantia
indevida, deixaram de ser concomitantemente implementados. Quanto ao ponto,
arestos do STJ (REsp 1.521.115 / SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 12/09/2016, e AgRg no AREsp 823.226 / RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2016). 7. Sobre o tema, julgados das Cortes Regionais
(TRF5R, AC 0804330-62.2015.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal LAZARO
GUIMARÃES, QUARTA TURMA, j. 24/02/2017; TRF4R, AG 5004013-46.2016.404.0000,
Rel. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA,
j. 17/05/2016, e TRF2R, AC 0134811-44.2015.4.02.5151, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R 28/10/2016). 8. A responsabilidade da Administração por danos que
seus agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º, da CRFB/88),
sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou
omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame
entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de
indenizar da Administração. 9. Descabida a indenização a título de danos
morais, pois, na hipótese, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar
a ocorrência do alegado dano e de sua extensão (cf. AgRg no REsp 1.316.321 /
SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2016),
limitando-se a pensionista a assinalar em sua petição inicial ter sofrido
estresse emocional e necessitado, por ser hipertensa, de atendimento médico
em data posterior à notificação realizada pela Administração, revelando-se
insuficiente o atestado médico acostado. 10. Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00 (artigo 20, § 4º, do CPC/73), a serem suportados pela
demandante, dada a inversão da sucumbência, restando suspenso o pagamento,
em virtude da gratuidade de justiça. 11. Apelação da demandante conhecida e
desprovida. Remessa necessária (artigo 475, inciso I, do CPC/73) conhecida
e provida, de forma a julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento
dos proventos e indenização por danos morais, e a autorizar os descontos
dos valores pagos indevidamente à pensionista pela Administração, a serem
restituídos ao erário com observância da prescrição quinquenal, a contar de
abril/2014, quando realizada a notificação da servidora. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGEM REVOGADA POR LEI. ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. MS 25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA
DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se
a controvérsia à redução de proventos e à realização de descontos em
benefício de pensionista, que teria recebido de boa-fé valores a maior
em seu contracheque. 2. Na hipótese, a Administração procedeu à revisão
dos proventos da demandante, professora aposentada do quadro da UFF, em
virtude do apurado no procedimento administrativo nº 23069.0001821/2014-88,
destinado "a averiguar possível vantagem econômica", constatando-se erro a
maior do valor recebido, referente à vantagem do artigo 192, inciso I, da
Lei nº 8.112/90, que dispunha que o servidor que contasse tempo de serviço
para aposentadoria com provento integral seria aposentado com a remuneração
do padrão de classe imediatamente superior àquele em que se encontrasse
posicionado, dispositivo esse expressamente revogado pelo artigo 18 da Lei nº
9.527/97. 3. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, visando cumprir
as determinações da Lei nº 9.784/99 (artigos 28 e 46), houve notificação da
Administração à pensionista quanto à necessidade de acerto dos proventos
que lhe eram pagos, sendo certo que a demandante, instada pelo Juízo a
quo à especificação de provas a serem produzidas neste feito, declinou
da oportunidade, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (artigo 330,
inciso I, do CPC/73), " considerando que no processo já se encontram todos
os elementos para o proferimento do decisum". 4. Descabida a pretensão de
restabelecimento dos proventos nos moldes anteriores ao mês de março/2014,
quando suprimida a vantagem que beneficiava a servidora, e de restituição à
demandante dos valores descontados pela Administração, porque isso configuraria
a realização de novo pagamento indevido, sendo inadmissível a possibilidade
de enriquecimento ilícito da pensionista sob o manto da boa-fé. 5. Consoante
entendimento do STF, a reposição ao erário de valores percebidos deixa de
ser exigida quando demonstrados concomitantemente os seguintes requisitos:
1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte
do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a 1 interpretação, validade
ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou
o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração (MS 25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO,
DJe 21/02/2008). 6. Ainda que se possa cogitar de boa-fé da demandante
no recebimento dos valores, o fato é que o pagamento indevido realizado
pela Administração, além de colidir com a disciplina legal - porquanto
a Lei nº 9.527/97 revogou o artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90 -,
decorreu de erro operacional, ao contrário, portanto, do entendimento do
Juízo sentenciante. Nesse contexto, cabível o ressarcimento ao erário de
tais valores, pois os requisitos estabelecidos pelo STF no MS 25.641/DF
supracitado, que autorizariam a desnecessidade de reposição da quantia
indevida, deixaram de ser concomitantemente implementados. Quanto ao ponto,
arestos do STJ (REsp 1.521.115 / SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 12/09/2016, e AgRg no AREsp 823.226 / RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2016). 7. Sobre o tema, julgados das Cortes Regionais
(TRF5R, AC 0804330-62.2015.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal LAZARO
GUIMARÃES, QUARTA TURMA, j. 24/02/2017; TRF4R, AG 5004013-46.2016.404.0000,
Rel. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA,
j. 17/05/2016, e TRF2R, AC 0134811-44.2015.4.02.5151, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R 28/10/2016). 8. A responsabilidade da Administração por danos que
seus agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º, da CRFB/88),
sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou
omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame
entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de
indenizar da Administração. 9. Descabida a indenização a título de danos
morais, pois, na hipótese, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar
a ocorrência do alegado dano e de sua extensão (cf. AgRg no REsp 1.316.321 /
SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2016),
limitando-se a pensionista a assinalar em sua petição inicial ter sofrido
estresse emocional e necessitado, por ser hipertensa, de atendimento médico
em data posterior à notificação realizada pela Administração, revelando-se
insuficiente o atestado médico acostado. 10. Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00 (artigo 20, § 4º, do CPC/73), a serem suportados pela
demandante, dada a inversão da sucumbência, restando suspenso o pagamento,
em virtude da gratuidade de justiça. 11. Apelação da demandante conhecida e
desprovida. Remessa necessária (artigo 475, inciso I, do CPC/73) conhecida
e provida, de forma a julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento
dos proventos e indenização por danos morais, e a autorizar os descontos
dos valores pagos indevidamente à pensionista pela Administração, a serem
restituídos ao erário com observância da prescrição quinquenal, a contar de
abril/2014, quando realizada a notificação da servidora. 2
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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