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Jurisprudência


TRF2 0000852-98.2013.4.02.5101 00008529820134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E 9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER RESTUÍDO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. A hipótese diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito, em razão da repetição de IRPF sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar administrado pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE S EGURIDADE SOCIAL, no período de vigência da Lei nº 7.713/88. 2. O autor se aposentou na vigência da Lei n. 7.713/88, em 1994, portanto, o termo inicial da prescrição a ser considerado é a partir da vigência da Lei n. 9.250.95, quando ocorreu a alteração na sistemática do imposto de renda e deu-se início à lesão ao direito do autor, ou s eja, a partir de janeiro de 1996. 3. O entendimento jurisprudencial acerca do prazo prescricional aplicável à espécie é irrelevante, pois o que importa é o entendimento firmado no título executivo transitado em julgado, o qual só poderia ser alterado, numa eventual ação rescisória, se cabível. Assim, o que se pode extrair da instrução dos autos é que tanto a União, como a sentença, ora impugnada, indicam que o prazo de prescrição fixado foi o quinquenal. Nesse ponto, andou mal o apelante, que não atacou adequadamente, em sua apelação, as premiss as fixadas na sentença, limitando-se a apresentar entendimento jurisprudencial acerca do tema, sem, objetivamente, confrontar o prazo a que fez referência o ato judicial impugnado, o qual se p resume estar em consonância com o título executivo. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 1 5. A contadoria do juízo, às fls. 153/158, atualizou até 12/1996, as constribuições efetivadas pelo apelante no período de 01/1989 a 01/01/1995, encontrando o crédito de R$ 53.562,08. Assim, no ano-calendário de 1996, abateu do total dos rendimentos tributáveis do apelante o referido crédito, que se esgotou integralmente no ano de 1996. Oportuno c onsignar que o apelante concordou com os cálculos elaborados pelo contador (fl. 162). 6- Considerando a data de ajuizamento da ação, 01/2005, e o prazo prescricional quinquenal, a que faz referência a sentença, ora impugnada, evidencia-se ter sido atingido pela eficácia preclusiva da prescrição, o crédito a que faria jus o apelante, uma vez que se e 7s.g Aotso uc onnot rainbou ciçaõleensd áerfieot udaed 1a9s9 a6p. ós o início do recebimento do benefício mensal de complementação de aposentadoria, não se destinam ao custeio da complementação de aposentadoria, mas sim ao custeio de outros benefícios proporcionados pelos fundos previdenciários privados. Logo, não mais refletem o valor da aposentadoria complementar do beneficiário e não há bitributação em relação a elas. Assim, eventuais contribuições ao fundo previdenciário descontadas do benefício não podem ser computadas na apuração do m ontante a ser excluído da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. 8. Precedentes: TRF4-AC 2005.72.00.003804-4, Relator Juiz Federal Marcos Araújo dos Santos, Segunda Turma; STJ-RESP 2011/0219220-0, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJU: 05/05/2010; DJ: 28/06/2007 TRF2 AC nº 2005.51.01.012857-4, Relator Desembargador MARCUS ABRAHAM, DJE: 22/11/2017, Terceira Turma Especializada, p or unanimidade. 9 . Apelação desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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