TRF2 0000852-98.2013.4.02.5101 00008529820134025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTUÍDO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. A hipótese diz respeito ao cálculo dos valores
a que o empregado aposentado tem direito, em razão da repetição de IRPF sobre
as contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar administrado
pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE S EGURIDADE SOCIAL, no período de vigência
da Lei nº 7.713/88. 2. O autor se aposentou na vigência da Lei n. 7.713/88,
em 1994, portanto, o termo inicial da prescrição a ser considerado é a partir
da vigência da Lei n. 9.250.95, quando ocorreu a alteração na sistemática
do imposto de renda e deu-se início à lesão ao direito do autor, ou s eja,
a partir de janeiro de 1996. 3. O entendimento jurisprudencial acerca do
prazo prescricional aplicável à espécie é irrelevante, pois o que importa
é o entendimento firmado no título executivo transitado em julgado, o qual
só poderia ser alterado, numa eventual ação rescisória, se cabível. Assim,
o que se pode extrair da instrução dos autos é que tanto a União, como
a sentença, ora impugnada, indicam que o prazo de prescrição fixado foi o
quinquenal. Nesse ponto, andou mal o apelante, que não atacou adequadamente,
em sua apelação, as premiss as fixadas na sentença, limitando-se a apresentar
entendimento jurisprudencial acerca do tema, sem, objetivamente, confrontar
o prazo a que fez referência o ato judicial impugnado, o qual se p resume
estar em consonância com o título executivo. 4. De acordo com o entendimento
jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos, em causas
dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor
das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995
(ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal
montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance
o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição
tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus,
de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será
devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a
ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados
pela prescrição. 1 5. A contadoria do juízo, às fls. 153/158, atualizou até
12/1996, as constribuições efetivadas pelo apelante no período de 01/1989 a
01/01/1995, encontrando o crédito de R$ 53.562,08. Assim, no ano-calendário
de 1996, abateu do total dos rendimentos tributáveis do apelante o referido
crédito, que se esgotou integralmente no ano de 1996. Oportuno c onsignar que
o apelante concordou com os cálculos elaborados pelo contador (fl. 162). 6-
Considerando a data de ajuizamento da ação, 01/2005, e o prazo prescricional
quinquenal, a que faz referência a sentença, ora impugnada, evidencia-se ter
sido atingido pela eficácia preclusiva da prescrição, o crédito a que faria
jus o apelante, uma vez que se e 7s.g Aotso uc onnot rainbou ciçaõleensd
áerfieot udaed 1a9s9 a6p. ós o início do recebimento do benefício mensal de
complementação de aposentadoria, não se destinam ao custeio da complementação
de aposentadoria, mas sim ao custeio de outros benefícios proporcionados
pelos fundos previdenciários privados. Logo, não mais refletem o valor da
aposentadoria complementar do beneficiário e não há bitributação em relação a
elas. Assim, eventuais contribuições ao fundo previdenciário descontadas do
benefício não podem ser computadas na apuração do m ontante a ser excluído
da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. 8. Precedentes: TRF4-AC
2005.72.00.003804-4, Relator Juiz Federal Marcos Araújo dos Santos, Segunda
Turma; STJ-RESP 2011/0219220-0, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJU: 05/05/2010; DJ: 28/06/2007 TRF2 AC nº 2005.51.01.012857-4, Relator
Desembargador MARCUS ABRAHAM, DJE: 22/11/2017, Terceira Turma Especializada,
p or unanimidade. 9 . Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTUÍDO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. A hipótese diz respeito ao cálculo dos valores
a que o empregado aposentado tem direito, em razão da repetição de IRPF sobre
as contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar administrado
pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE S EGURIDADE SOCIAL, no período de vigência
da Lei nº 7.713/88. 2. O autor se aposentou na vigência da Lei n. 7.713/88,
em 1994, portanto, o termo inicial da prescrição a ser considerado é a partir
da vigência da Lei n. 9.250.95, quando ocorreu a alteração na sistemática
do imposto de renda e deu-se início à lesão ao direito do autor, ou s eja,
a partir de janeiro de 1996. 3. O entendimento jurisprudencial acerca do
prazo prescricional aplicável à espécie é irrelevante, pois o que importa
é o entendimento firmado no título executivo transitado em julgado, o qual
só poderia ser alterado, numa eventual ação rescisória, se cabível. Assim,
o que se pode extrair da instrução dos autos é que tanto a União, como
a sentença, ora impugnada, indicam que o prazo de prescrição fixado foi o
quinquenal. Nesse ponto, andou mal o apelante, que não atacou adequadamente,
em sua apelação, as premiss as fixadas na sentença, limitando-se a apresentar
entendimento jurisprudencial acerca do tema, sem, objetivamente, confrontar
o prazo a que fez referência o ato judicial impugnado, o qual se p resume
estar em consonância com o título executivo. 4. De acordo com o entendimento
jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos, em causas
dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor
das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995
(ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal
montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance
o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição
tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas
competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus,
de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será
devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a
ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados
pela prescrição. 1 5. A contadoria do juízo, às fls. 153/158, atualizou até
12/1996, as constribuições efetivadas pelo apelante no período de 01/1989 a
01/01/1995, encontrando o crédito de R$ 53.562,08. Assim, no ano-calendário
de 1996, abateu do total dos rendimentos tributáveis do apelante o referido
crédito, que se esgotou integralmente no ano de 1996. Oportuno c onsignar que
o apelante concordou com os cálculos elaborados pelo contador (fl. 162). 6-
Considerando a data de ajuizamento da ação, 01/2005, e o prazo prescricional
quinquenal, a que faz referência a sentença, ora impugnada, evidencia-se ter
sido atingido pela eficácia preclusiva da prescrição, o crédito a que faria
jus o apelante, uma vez que se e 7s.g Aotso uc onnot rainbou ciçaõleensd
áerfieot udaed 1a9s9 a6p. ós o início do recebimento do benefício mensal de
complementação de aposentadoria, não se destinam ao custeio da complementação
de aposentadoria, mas sim ao custeio de outros benefícios proporcionados
pelos fundos previdenciários privados. Logo, não mais refletem o valor da
aposentadoria complementar do beneficiário e não há bitributação em relação a
elas. Assim, eventuais contribuições ao fundo previdenciário descontadas do
benefício não podem ser computadas na apuração do m ontante a ser excluído
da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. 8. Precedentes: TRF4-AC
2005.72.00.003804-4, Relator Juiz Federal Marcos Araújo dos Santos, Segunda
Turma; STJ-RESP 2011/0219220-0, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJU: 05/05/2010; DJ: 28/06/2007 TRF2 AC nº 2005.51.01.012857-4, Relator
Desembargador MARCUS ABRAHAM, DJE: 22/11/2017, Terceira Turma Especializada,
p or unanimidade. 9 . Apelação desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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