TRF2 0000854-74.2015.4.02.0000 00008547420154020000
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485,
V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE
FATO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCORPORAÇÃO. REFORMA. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa
julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional,
quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC/73,
contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da
análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que
se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium,
almejando-se novo julgamento. 2. De acordo com a teoria da asserção, a análise
da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma
abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial
(in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual
ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC/73,
estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo,
a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais
hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material, não
de admissibilidade da demanda. 3. Fundamentos do pedido rescisório com base
no art. 485, V e IX do CPC/73, ao argumento de que o acórdão rescindendo:
(a) violou literalmente os arts. 82, I, 104, II, 106, III, 108, III e 109,
todos da Lei nº 6.880/80, pois as provas do processo originário demonstram
a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido durante o teste de
aptidão física na unidade militar, confirmado por meio de sindicância,
e as sequelas que o incapacitaram por mais de 3 anos para o serviço ativo
do Exército, fato que impediria o seu licenciamento, pois, à época, ainda
se encontrava em tratamento médico e (b) incidiu em erro de fato ao deixar
de considerar sua condição de agregado. 4. No caso em apreço, a questão
acerca do alegado direito à reforma militar em virtude da condição de
agregado do demandante não foi matéria apreciada pelo acórdão rescindendo,
tendo em vista não ter sido objeto do pedido na ação primitiva. Nesse
contexto, considerando que não há como se inovar a causa de pedir em sede
de ação rescisória, não se vislumbra a alegada violação aos dispositivos
da Lei nº 6.880/80 acima mencionados. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AR 4.697,
Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 6.11.2015 e STJ, 2ª Seção, AgRg na
AR 5.526, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15.6.2015. 5. O erro de fato
a ensejar a propositura de ação rescisória ocorre "quando o órgão julgador
imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido; ou quando
simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. Trata-se,
portanto, de um erro de percepção, e não um critério interpretativo do juiz"
(cf. STJ, 1ª Seção, AR 4.218, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 6.10.2011),
ou seja, é o erro 1 que reflete na compreensão desvirtuada da existência ou
da inexistência do fato, sendo imperioso o nexo de causalidade entre o erro
apontado e o resultado do julgado. 6. É necessária a ausência de controvérsia
entre as partes sobre o erro de fato ou pronunciamento judicial a alcançá-lo
(art. 485, IX, §2º, do CPC/73) e que o suposto erro "seja apurável mediante
o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, de
modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes
a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o
fato por ele considerado inexistente" (cf. TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
200902010019510, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.1.2014 e 3ª
Seção Especializada, AR 201002010062088, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 30.9.2014). 7. Na espécie, o demandante não logrou êxito em comprovar
que a situação de agregação era um fato efetivamente ocorrido, apurável
pela simples análise das provas contidas no processo originário e caso não
tivesse sido ignorada pela decisão rescindenda o resultado do julgamento
teria outro desfecho. O alegado lapso temporal de mais de três anos entre a
data do acidente em serviço e sua desincorporação das fileiras do Exército,
por si só, não comprovam que o demandante se encontrava na condição de
agregado no momento de sua desincorporação. Assim não há como se aferir se
o acórdão rescindendo incorreu no alegado erro de fato. 8. Nas demandas em
que a Fazenda Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade
(cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010;
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Ação rescisória conhecida. Improcedência
do pedido rescindente porque não evidenciada a violação à literal disposição
de lei e o erro de fato.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485,
V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE
FATO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCORPORAÇÃO. REFORMA. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa
julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional,
quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC/73,
contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da
análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que
se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium,
almejando-se novo julgamento. 2. De acordo com a teoria da asserção, a análise
da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma
abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial
(in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual
ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC/73,
estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo,
a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais
hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material, não
de admissibilidade da demanda. 3. Fundamentos do pedido rescisório com base
no art. 485, V e IX do CPC/73, ao argumento de que o acórdão rescindendo:
(a) violou literalmente os arts. 82, I, 104, II, 106, III, 108, III e 109,
todos da Lei nº 6.880/80, pois as provas do processo originário demonstram
a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido durante o teste de
aptidão física na unidade militar, confirmado por meio de sindicância,
e as sequelas que o incapacitaram por mais de 3 anos para o serviço ativo
do Exército, fato que impediria o seu licenciamento, pois, à época, ainda
se encontrava em tratamento médico e (b) incidiu em erro de fato ao deixar
de considerar sua condição de agregado. 4. No caso em apreço, a questão
acerca do alegado direito à reforma militar em virtude da condição de
agregado do demandante não foi matéria apreciada pelo acórdão rescindendo,
tendo em vista não ter sido objeto do pedido na ação primitiva. Nesse
contexto, considerando que não há como se inovar a causa de pedir em sede
de ação rescisória, não se vislumbra a alegada violação aos dispositivos
da Lei nº 6.880/80 acima mencionados. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AR 4.697,
Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 6.11.2015 e STJ, 2ª Seção, AgRg na
AR 5.526, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15.6.2015. 5. O erro de fato
a ensejar a propositura de ação rescisória ocorre "quando o órgão julgador
imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido; ou quando
simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. Trata-se,
portanto, de um erro de percepção, e não um critério interpretativo do juiz"
(cf. STJ, 1ª Seção, AR 4.218, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 6.10.2011),
ou seja, é o erro 1 que reflete na compreensão desvirtuada da existência ou
da inexistência do fato, sendo imperioso o nexo de causalidade entre o erro
apontado e o resultado do julgado. 6. É necessária a ausência de controvérsia
entre as partes sobre o erro de fato ou pronunciamento judicial a alcançá-lo
(art. 485, IX, §2º, do CPC/73) e que o suposto erro "seja apurável mediante
o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, de
modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes
a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o
fato por ele considerado inexistente" (cf. TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
200902010019510, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.1.2014 e 3ª
Seção Especializada, AR 201002010062088, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 30.9.2014). 7. Na espécie, o demandante não logrou êxito em comprovar
que a situação de agregação era um fato efetivamente ocorrido, apurável
pela simples análise das provas contidas no processo originário e caso não
tivesse sido ignorada pela decisão rescindenda o resultado do julgamento
teria outro desfecho. O alegado lapso temporal de mais de três anos entre a
data do acidente em serviço e sua desincorporação das fileiras do Exército,
por si só, não comprovam que o demandante se encontrava na condição de
agregado no momento de sua desincorporação. Assim não há como se aferir se
o acórdão rescindendo incorreu no alegado erro de fato. 8. Nas demandas em
que a Fazenda Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade
(cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010;
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Ação rescisória conhecida. Improcedência
do pedido rescindente porque não evidenciada a violação à literal disposição
de lei e o erro de fato.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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