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Jurisprudência


TRF2 0000854-74.2015.4.02.0000 00008547420154020000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCORPORAÇÃO. REFORMA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 2. De acordo com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC/73, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. 3. Fundamentos do pedido rescisório com base no art. 485, V e IX do CPC/73, ao argumento de que o acórdão rescindendo: (a) violou literalmente os arts. 82, I, 104, II, 106, III, 108, III e 109, todos da Lei nº 6.880/80, pois as provas do processo originário demonstram a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido durante o teste de aptidão física na unidade militar, confirmado por meio de sindicância, e as sequelas que o incapacitaram por mais de 3 anos para o serviço ativo do Exército, fato que impediria o seu licenciamento, pois, à época, ainda se encontrava em tratamento médico e (b) incidiu em erro de fato ao deixar de considerar sua condição de agregado. 4. No caso em apreço, a questão acerca do alegado direito à reforma militar em virtude da condição de agregado do demandante não foi matéria apreciada pelo acórdão rescindendo, tendo em vista não ter sido objeto do pedido na ação primitiva. Nesse contexto, considerando que não há como se inovar a causa de pedir em sede de ação rescisória, não se vislumbra a alegada violação aos dispositivos da Lei nº 6.880/80 acima mencionados. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AR 4.697, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 6.11.2015 e STJ, 2ª Seção, AgRg na AR 5.526, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15.6.2015. 5. O erro de fato a ensejar a propositura de ação rescisória ocorre "quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido; ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. Trata-se, portanto, de um erro de percepção, e não um critério interpretativo do juiz" (cf. STJ, 1ª Seção, AR 4.218, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 6.10.2011), ou seja, é o erro 1 que reflete na compreensão desvirtuada da existência ou da inexistência do fato, sendo imperioso o nexo de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgado. 6. É necessária a ausência de controvérsia entre as partes sobre o erro de fato ou pronunciamento judicial a alcançá-lo (art. 485, IX, §2º, do CPC/73) e que o suposto erro "seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente" (cf. TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 200902010019510, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.1.2014 e 3ª Seção Especializada, AR 201002010062088, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 30.9.2014). 7. Na espécie, o demandante não logrou êxito em comprovar que a situação de agregação era um fato efetivamente ocorrido, apurável pela simples análise das provas contidas no processo originário e caso não tivesse sido ignorada pela decisão rescindenda o resultado do julgamento teria outro desfecho. O alegado lapso temporal de mais de três anos entre a data do acidente em serviço e sua desincorporação das fileiras do Exército, por si só, não comprovam que o demandante se encontrava na condição de agregado no momento de sua desincorporação. Assim não há como se aferir se o acórdão rescindendo incorreu no alegado erro de fato. 8. Nas demandas em que a Fazenda Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade (cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010; AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Ação rescisória conhecida. Improcedência do pedido rescindente porque não evidenciada a violação à literal disposição de lei e o erro de fato.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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