TRF2 0000855-25.2016.4.02.0000 00008552520164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUMBETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I - Sob pena de restar
caracterizada supressão de instância, mostra-se inviável a análise de
documentos relacionados ao mérito do presente agravo de instrumento que
não foram submetidos à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. II - Tanto a
Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90, em
seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. III - Inexistindo prova inequívoca da
compatibilidade de horários, deve ser mantida, por ausência de verossimilhança,
a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUMBETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I - Sob pena de restar
caracterizada supressão de instância, mostra-se inviável a análise de
documentos relacionados ao mérito do presente agravo de instrumento que
não foram submetidos à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. II - Tanto a
Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90, em
seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. III - Inexistindo prova inequívoca da
compatibilidade de horários, deve ser mantida, por ausência de verossimilhança,
a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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