TRF2 0000856-53.2014.4.02.5117 00008565320144025117
Nº CNJ : 0000856-53.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000856-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : CARLOS EDUARDO SILVA
DE MORAIS ADVOGADO : RJ089851 - CARLA JANAINA ALVES GOMES APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ121695 - MARCELO PUPO RIBEIRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (00008565320144025117) EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 10/04/2014, objetivando a reforma
da sentença, proferida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC
e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixou
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c § 3º I do CPC,
suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, de
acordo com o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. 2. Afasta-se a preliminar de declínio de competência para os
Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o valor atribuído à causa de R$
43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando
do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo
portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00
(quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído
à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado, no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação foi ajuizada em 10 de abril de 2014, antes da publicação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário
com Agravo nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto
no Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 43.500,00 - fl. 10), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
Nº CNJ : 0000856-53.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000856-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : CARLOS EDUARDO SILVA
DE MORAIS ADVOGADO : RJ089851 - CARLA JANAINA ALVES GOMES APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ121695 - MARCELO PUPO RIBEIRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (00008565320144025117) EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 10/04/2014, objetivando a reforma
da sentença, proferida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC
e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixou
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c § 3º I do CPC,
suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, de
acordo com o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. 2. Afasta-se a preliminar de declínio de competência para os
Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o valor atribuído à causa de R$
43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando
do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo
portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00
(quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído
à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado, no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação foi ajuizada em 10 de abril de 2014, antes da publicação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário
com Agravo nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto
no Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 43.500,00 - fl. 10), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Data do Julgamento
:
10/01/2019
Data da Publicação
:
16/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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