TRF2 0000857-58.2017.4.02.0000 00008575820174020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos
danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão
de vício de construção de imóvel por ela adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em que o Magistrado Suscitado declinou da competência em favor
de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender
que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora,
além de complexa, seria extremamente onerosa, o que não se coaduna com a
principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a
simplicidade e celeridade processuais. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais,
e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor,
fará jus ao montante total da condenação. IV. Demais disso, o artigo 3º,
caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para
esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de
perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a
produção de prova pericial ("Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário
à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de
intimação das partes."), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do
STJ e desta Colenda Turma. V. Conflito que se conhece para declarar competente
o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos
danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão
de vício de construção de imóvel por ela adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em que o Magistrado Suscitado declinou da competência em favor
de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender
que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora,
além de complexa, seria extremamente onerosa, o que não se coaduna com a
principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a
simplicidade e celeridade processuais. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais,
e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor,
fará jus ao montante total da condenação. IV. Demais disso, o artigo 3º,
caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para
esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de
perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a
produção de prova pericial ("Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário
à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de
intimação das partes."), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do
STJ e desta Colenda Turma. V. Conflito que se conhece para declarar competente
o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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