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Jurisprudência


TRF2 0000858-14.2015.4.02.0000 00008581420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC. 2. Cuida-se na origem de execução para a cobrança de empréstimo relativo a financiamento para aquisição da casa própria, cuja diligência não teria logrado encontrar bens passíveis de penhora, razão pela qual foi requerida a consulta via INFOJUD. Acórdão proferido por esta Turma, mantendo a decisão recorrida. 3. O acesso a sistemas como o INFOJUD e outros de utilização do Poder Judiciário deve ser excepcional, o que não contraria o disposto no artigo 438 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o programa em questão não pode ser utilizado de maneira indiscriminada, antes deve o exequente demonstrar o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens dos executados, como por exemplo, oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter informações necessárias ao deslinde da execução, o que não restou demonstrado. 4. Desta forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1040, II, do CPC. 5. Julgado mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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