TRF2 0000858-14.2015.4.02.0000 00008581420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo
de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC. 2. Cuida-se na
origem de execução para a cobrança de empréstimo relativo a financiamento
para aquisição da casa própria, cuja diligência não teria logrado encontrar
bens passíveis de penhora, razão pela qual foi requerida a consulta via
INFOJUD. Acórdão proferido por esta Turma, mantendo a decisão recorrida. 3. O
acesso a sistemas como o INFOJUD e outros de utilização do Poder Judiciário
deve ser excepcional, o que não contraria o disposto no artigo 438 do
CPC. Ressalte-se, ainda, que o programa em questão não pode ser utilizado de
maneira indiscriminada, antes deve o exequente demonstrar o esgotamento de
todas as tentativas de localização de bens dos executados, como por exemplo,
oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter informações
necessárias ao deslinde da execução, o que não restou demonstrado. 4. Desta
forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1040,
II, do CPC. 5. Julgado mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo
de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC. 2. Cuida-se na
origem de execução para a cobrança de empréstimo relativo a financiamento
para aquisição da casa própria, cuja diligência não teria logrado encontrar
bens passíveis de penhora, razão pela qual foi requerida a consulta via
INFOJUD. Acórdão proferido por esta Turma, mantendo a decisão recorrida. 3. O
acesso a sistemas como o INFOJUD e outros de utilização do Poder Judiciário
deve ser excepcional, o que não contraria o disposto no artigo 438 do
CPC. Ressalte-se, ainda, que o programa em questão não pode ser utilizado de
maneira indiscriminada, antes deve o exequente demonstrar o esgotamento de
todas as tentativas de localização de bens dos executados, como por exemplo,
oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter informações
necessárias ao deslinde da execução, o que não restou demonstrado. 4. Desta
forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1040,
II, do CPC. 5. Julgado mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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