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Jurisprudência


TRF2 0000858-44.2014.4.02.5110 00008584420144025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DE MILITAR. ATRASADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em 15/05/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O entendimento das Cortes Regionais pela aplicação do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 às execuções contra a Fazenda Pública, o qual estabelece um ônus processual dirigido à parte embargante, consistente na indicação, na petição inicial dos embargos que tenham como fundamento excesso de execução, sem qualquer previsão de aditamento, do valor que entende como devido à parte exequente, devendo apresentar, ainda, memória de cálculo que embase a sustentada divergência, sendo que as consequências para o descumprimento desse ônus são a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse específico fundamento. 3. Mostra-se insuficiente, na hipótese, a simples apresentação pela embargante de planilha com atualização monetária e juros de mora sobre a diferença que entende como devida. 4. Inadequada a argumentação de incidência do art. 267, II e III, do CPC/73, de forma a atrair a determinação contida no §1º do referido dispositivo legal - de intimação pessoal e manifestação expressa acerca das medidas a serem tomadas no caso de descumprimento da determinação judicial -, com base nas duas oportunidades que foram dadas à embargante para regularizar o feito. 6. Cabia à apelante levar ao conhecimento do juízo de origem a comunicação, trazida em razões de recurso, de que estava promovendo, em sede administrativa, os atos necessários para obtenção dos documentos e informações solicitados. De qualquer modo, a União consigna que recebeu as informações da Marinha em 22/04/2015, ou seja, sete dias antes da certidão de decurso do segundo prazo judicial concedido para sua manifestação. 7. A relação processual é pautada no princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum próprio, que se sobreleva, na hipótese em que a embargante deixa de apresentar os subsídios necessários à averiguação de suas alegações, bem como de se manifestar quando instada para tanto, só o fazendo em razões recursais, em que requer a anulação da sentença para buscar os elementos necessários, que deveriam ter acompanhado a inicial. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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