TRF2 0000858-44.2014.4.02.5110 00008584420144025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DE
MILITAR. ATRASADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. APLICAÇÃO
DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em
15/05/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O entendimento
das Cortes Regionais pela aplicação do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 às
execuções contra a Fazenda Pública, o qual estabelece um ônus processual
dirigido à parte embargante, consistente na indicação, na petição inicial
dos embargos que tenham como fundamento excesso de execução, sem qualquer
previsão de aditamento, do valor que entende como devido à parte exequente,
devendo apresentar, ainda, memória de cálculo que embase a sustentada
divergência, sendo que as consequências para o descumprimento desse ônus
são a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse específico
fundamento. 3. Mostra-se insuficiente, na hipótese, a simples apresentação
pela embargante de planilha com atualização monetária e juros de mora sobre a
diferença que entende como devida. 4. Inadequada a argumentação de incidência
do art. 267, II e III, do CPC/73, de forma a atrair a determinação contida
no §1º do referido dispositivo legal - de intimação pessoal e manifestação
expressa acerca das medidas a serem tomadas no caso de descumprimento
da determinação judicial -, com base nas duas oportunidades que foram
dadas à embargante para regularizar o feito. 6. Cabia à apelante levar ao
conhecimento do juízo de origem a comunicação, trazida em razões de recurso,
de que estava promovendo, em sede administrativa, os atos necessários para
obtenção dos documentos e informações solicitados. De qualquer modo, a
União consigna que recebeu as informações da Marinha em 22/04/2015, ou seja,
sete dias antes da certidão de decurso do segundo prazo judicial concedido
para sua manifestação. 7. A relação processual é pautada no princípio da
boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra
factum próprio, que se sobreleva, na hipótese em que a embargante deixa de
apresentar os subsídios necessários à averiguação de suas alegações, bem como
de se manifestar quando instada para tanto, só o fazendo em razões recursais,
em que requer a anulação da sentença para buscar os elementos necessários,
que deveriam ter acompanhado a inicial. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DE
MILITAR. ATRASADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. APLICAÇÃO
DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em
15/05/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O entendimento
das Cortes Regionais pela aplicação do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 às
execuções contra a Fazenda Pública, o qual estabelece um ônus processual
dirigido à parte embargante, consistente na indicação, na petição inicial
dos embargos que tenham como fundamento excesso de execução, sem qualquer
previsão de aditamento, do valor que entende como devido à parte exequente,
devendo apresentar, ainda, memória de cálculo que embase a sustentada
divergência, sendo que as consequências para o descumprimento desse ônus
são a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse específico
fundamento. 3. Mostra-se insuficiente, na hipótese, a simples apresentação
pela embargante de planilha com atualização monetária e juros de mora sobre a
diferença que entende como devida. 4. Inadequada a argumentação de incidência
do art. 267, II e III, do CPC/73, de forma a atrair a determinação contida
no §1º do referido dispositivo legal - de intimação pessoal e manifestação
expressa acerca das medidas a serem tomadas no caso de descumprimento
da determinação judicial -, com base nas duas oportunidades que foram
dadas à embargante para regularizar o feito. 6. Cabia à apelante levar ao
conhecimento do juízo de origem a comunicação, trazida em razões de recurso,
de que estava promovendo, em sede administrativa, os atos necessários para
obtenção dos documentos e informações solicitados. De qualquer modo, a
União consigna que recebeu as informações da Marinha em 22/04/2015, ou seja,
sete dias antes da certidão de decurso do segundo prazo judicial concedido
para sua manifestação. 7. A relação processual é pautada no princípio da
boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra
factum próprio, que se sobreleva, na hipótese em que a embargante deixa de
apresentar os subsídios necessários à averiguação de suas alegações, bem como
de se manifestar quando instada para tanto, só o fazendo em razões recursais,
em que requer a anulação da sentença para buscar os elementos necessários,
que deveriam ter acompanhado a inicial. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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