TRF2 0000858-53.2016.4.02.9999 00008585320164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA . AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS
PREENCHIDOS . LAUDO PERICIAL CONCESSÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LEI 11.960/09 . NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Não há que se falar em decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício, posto que não se discute aqui a
regularidade do cálculo inicial do benefício de que o autor é detentor. II-
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). III- Na análise do laudo pericial (fls 41/48) o expert afirma,
no item V ( fl.43/44), estar o autor, total e permanentemente, incapacitado
para o trabalho; aponta,também, em fls. 46, item 7, que o estado de saúde
do autor o impede de exercer sua profissão habitual. IV- Justa causa para
concessão do benefício de auxílio- doença, pelo que, neste ponto, a sentença
não merece reforma. V- Juros e correção monetária a serem calculados conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI-
As autarquias federais não estão isentas do pagamento de custas judiciais
no estado do Espírito Santo, Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VII-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA . AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS
PREENCHIDOS . LAUDO PERICIAL CONCESSÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LEI 11.960/09 . NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Não há que se falar em decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício, posto que não se discute aqui a
regularidade do cálculo inicial do benefício de que o autor é detentor. II-
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). III- Na análise do laudo pericial (fls 41/48) o expert afirma,
no item V ( fl.43/44), estar o autor, total e permanentemente, incapacitado
para o trabalho; aponta,também, em fls. 46, item 7, que o estado de saúde
do autor o impede de exercer sua profissão habitual. IV- Justa causa para
concessão do benefício de auxílio- doença, pelo que, neste ponto, a sentença
não merece reforma. V- Juros e correção monetária a serem calculados conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI-
As autarquias federais não estão isentas do pagamento de custas judiciais
no estado do Espírito Santo, Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VII-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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