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Jurisprudência


TRF2 0000858-53.2016.4.02.9999 00008585320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA . AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS . LAUDO PERICIAL CONCESSÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 . NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Não há que se falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, posto que não se discute aqui a regularidade do cálculo inicial do benefício de que o autor é detentor. II- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). III- Na análise do laudo pericial (fls 41/48) o expert afirma, no item V ( fl.43/44), estar o autor, total e permanentemente, incapacitado para o trabalho; aponta,também, em fls. 46, item 7, que o estado de saúde do autor o impede de exercer sua profissão habitual. IV- Justa causa para concessão do benefício de auxílio- doença, pelo que, neste ponto, a sentença não merece reforma. V- Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- As autarquias federais não estão isentas do pagamento de custas judiciais no estado do Espírito Santo, Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VII- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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