TRF2 0000858-61.2011.4.02.5106 00008586120114025106
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 316/320 elaborados pela Contadoria
Judicial na ação de conhecimento. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge
quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09, no tocante à correção
monetária. A correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência
da Lei nº 11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 316/320 elaborados pela Contadoria
Judicial na ação de conhecimento. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge
quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09, no tocante à correção
monetária. A correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência
da Lei nº 11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009." 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
Conforme despacho de fls. 17
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