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Jurisprudência


TRF2 0000860-14.2014.4.02.5110 00008601420144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. A devolução cinge-se à análise da remessa ex officio e de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença (fls. 220//225) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO LUIS NEVES GOMES em face da UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, julgou procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar que o autor (portador de retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos) continue o tratamento médico na clínica de oftamologia, em hospital da rede pública de saúde (Hospital dos Servidores do Estado), devendo a Administração promover além da manutenção de seu tratamento o fornecimento da medicação necessária e indicada a seu caso clínico. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em comento, o autor apresenta um laudo oftamológico de um médico particular do "HO - Hospital do Olho", no qual se atesta que é portador de retinoplastia diabética proliferativa em ambos os olhos, mas acentuada no olho esquerdo (com hemorragia vítrea). 6. O médico que assina o laudo ressalta, ainda, que já foi realizada 1 aplicação de anti- VEgF(Avantin ou Lucents) no olho esquerdo, mas que o paciente necessita de outra aplicação do mesmo medicamento no olho direito, sendo que, no prazo de 3 (meses) serão necessárias novas aplicações, por tempo indeterminado. 7. A sentença destacou "que embora não tenha ficado caracterizado que a medicação solicitada fosse a única viável ao tratamento, é certo que, após a intimação da tutela, 1 ocorreu a rapidez no atendimento médico, conforme comprovam as marcações de consultas e acompanhamento junto ao Hospital dos Servidores do Estado." 8. Pela análise dos autos, infere-se que o magistrado determinou, apenas, que os réus prestassem o atendimento necessário ao autor de acordo com a medicação disponibilizada pelo protocolos do SUS, de modo que o fornecimento da medicação alternativa somente será cabível se devidamente atestada sua necessidade por médico do hospital da rede pública de saúde. 9. Agravo retido prejudicado, remessa e apelações da União e do Estado improvidas.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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