TRF2 0000860-14.2014.4.02.5110 00008601420144025110
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO
HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. A devolução cinge-se à análise
da remessa ex officio e de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO JANEIRO
e pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença (fls. 220//225) que,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO LUIS NEVES GOMES em face da
UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, julgou
procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, do CPC,
para determinar que o autor (portador de retinopatia diabética proliferativa
em ambos os olhos) continue o tratamento médico na clínica de oftamologia,
em hospital da rede pública de saúde (Hospital dos Servidores do Estado),
devendo a Administração promover além da manutenção de seu tratamento o
fornecimento da medicação necessária e indicada a seu caso clínico. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder
Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última
análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que
visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde
é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II,
da Constituição. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário
caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de
sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em
comento, o autor apresenta um laudo oftamológico de um médico particular do
"HO - Hospital do Olho", no qual se atesta que é portador de retinoplastia
diabética proliferativa em ambos os olhos, mas acentuada no olho esquerdo (com
hemorragia vítrea). 6. O médico que assina o laudo ressalta, ainda, que já
foi realizada 1 aplicação de anti- VEgF(Avantin ou Lucents) no olho esquerdo,
mas que o paciente necessita de outra aplicação do mesmo medicamento no olho
direito, sendo que, no prazo de 3 (meses) serão necessárias novas aplicações,
por tempo indeterminado. 7. A sentença destacou "que embora não tenha ficado
caracterizado que a medicação solicitada fosse a única viável ao tratamento,
é certo que, após a intimação da tutela, 1 ocorreu a rapidez no atendimento
médico, conforme comprovam as marcações de consultas e acompanhamento
junto ao Hospital dos Servidores do Estado." 8. Pela análise dos autos,
infere-se que o magistrado determinou, apenas, que os réus prestassem o
atendimento necessário ao autor de acordo com a medicação disponibilizada
pelo protocolos do SUS, de modo que o fornecimento da medicação alternativa
somente será cabível se devidamente atestada sua necessidade por médico do
hospital da rede pública de saúde. 9. Agravo retido prejudicado, remessa e
apelações da União e do Estado improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO
HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. A devolução cinge-se à análise
da remessa ex officio e de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO JANEIRO
e pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença (fls. 220//225) que,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO LUIS NEVES GOMES em face da
UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, julgou
procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, do CPC,
para determinar que o autor (portador de retinopatia diabética proliferativa
em ambos os olhos) continue o tratamento médico na clínica de oftamologia,
em hospital da rede pública de saúde (Hospital dos Servidores do Estado),
devendo a Administração promover além da manutenção de seu tratamento o
fornecimento da medicação necessária e indicada a seu caso clínico. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder
Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última
análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que
visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde
é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II,
da Constituição. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário
caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de
sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em
comento, o autor apresenta um laudo oftamológico de um médico particular do
"HO - Hospital do Olho", no qual se atesta que é portador de retinoplastia
diabética proliferativa em ambos os olhos, mas acentuada no olho esquerdo (com
hemorragia vítrea). 6. O médico que assina o laudo ressalta, ainda, que já
foi realizada 1 aplicação de anti- VEgF(Avantin ou Lucents) no olho esquerdo,
mas que o paciente necessita de outra aplicação do mesmo medicamento no olho
direito, sendo que, no prazo de 3 (meses) serão necessárias novas aplicações,
por tempo indeterminado. 7. A sentença destacou "que embora não tenha ficado
caracterizado que a medicação solicitada fosse a única viável ao tratamento,
é certo que, após a intimação da tutela, 1 ocorreu a rapidez no atendimento
médico, conforme comprovam as marcações de consultas e acompanhamento
junto ao Hospital dos Servidores do Estado." 8. Pela análise dos autos,
infere-se que o magistrado determinou, apenas, que os réus prestassem o
atendimento necessário ao autor de acordo com a medicação disponibilizada
pelo protocolos do SUS, de modo que o fornecimento da medicação alternativa
somente será cabível se devidamente atestada sua necessidade por médico do
hospital da rede pública de saúde. 9. Agravo retido prejudicado, remessa e
apelações da União e do Estado improvidas.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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