TRF2 0000862-54.2009.4.02.5111 00008625420094025111
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINSTRATRÃO. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando,
no momento do surgimento da obrigação tributária, houver sido praticado
ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos
- caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá
integrar a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores
-; e (ii) sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso
da execução fiscal, desde que se configure o exercício da administração
da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. O mero inadimplemento
tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal (Nesse sentido:
EAG 494.887/RS, REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS,
DJ 16/10/2007). 6. No caso, a inclusão dos Embargantes no polo passivo da
execução decorreu do mero inadimplemento de obrigações tributárias e aqueles
não integravam a sociedade quando da presumida dissolução irregular. Assim,
os Embargantes não têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da
execução fiscal. 7. O quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários,
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 500,00 está bem aquém do
que costuma ser estabelecido por esta Turma em casos similares, devendo ser
mantido (ante a ausência de apelação dos Embargantes). 8. Remessa necessária
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINSTRATRÃO. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando,
no momento do surgimento da obrigação tributária, houver sido praticado
ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos
- caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá
integrar a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores
-; e (ii) sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso
da execução fiscal, desde que se configure o exercício da administração
da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. O mero inadimplemento
tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal (Nesse sentido:
EAG 494.887/RS, REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS,
DJ 16/10/2007). 6. No caso, a inclusão dos Embargantes no polo passivo da
execução decorreu do mero inadimplemento de obrigações tributárias e aqueles
não integravam a sociedade quando da presumida dissolução irregular. Assim,
os Embargantes não têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da
execução fiscal. 7. O quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários,
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 500,00 está bem aquém do
que costuma ser estabelecido por esta Turma em casos similares, devendo ser
mantido (ante a ausência de apelação dos Embargantes). 8. Remessa necessária
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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