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Jurisprudência


TRF2 0000862-54.2009.4.02.5111 00008625420094025111

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINSTRATRÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando, no momento do surgimento da obrigação tributária, houver sido praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal (Nesse sentido: EAG 494.887/RS, REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007). 6. No caso, a inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução decorreu do mero inadimplemento de obrigações tributárias e aqueles não integravam a sociedade quando da presumida dissolução irregular. Assim, os Embargantes não têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. 7. O quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 500,00 está bem aquém do que costuma ser estabelecido por esta Turma em casos similares, devendo ser mantido (ante a ausência de apelação dos Embargantes). 8. Remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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