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Jurisprudência


TRF2 0000866-54.2016.4.02.0000 00008665420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 19 E 33 DO CPC. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte agravante que arcasse com os custos relativos à elaboração dos cálculos necessários à liquidação do julgado, cuja perícia foi por ela solicitada. 2. O agravante alega, em síntese, que a obrigação de arcar com os ônus necessários à liquidação do julgado, evidentemente, cabe à parte sucumbente, no caso, a UNIÃO FEDERAL. Requer a reforma da decisão agravada, sendo reconhecida a obrigação da UNIÃO FEDERAL, vencida no feito, de antecipar os valores necessários à fase de liquidação de sentença por arbitramento. 3. É sabido que "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", conforme preceitua o art. 19 do CPC, sendo certo, ainda, que a remuneração "do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", ex vi do art. 33, caput, do mesmo diploma normativo. 4. No caso em apreço, a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora, quando instada a apresentar a memória discriminada e atualizado do cálculo. 5. A teor dos artigos 19 e 33 do CPC, incumbe a parte autora custear as despesas necessárias à realização da prova pericial por ele requerida, com o conseguinte depósito dos honorários periciais fixados pelo Juízo. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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