TRF2 0000866-54.2016.4.02.0000 00008665420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 19
E 33 DO CPC. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou à parte agravante que arcasse com os custos
relativos à elaboração dos cálculos necessários à liquidação do julgado,
cuja perícia foi por ela solicitada. 2. O agravante alega, em síntese,
que a obrigação de arcar com os ônus necessários à liquidação do julgado,
evidentemente, cabe à parte sucumbente, no caso, a UNIÃO FEDERAL. Requer a
reforma da decisão agravada, sendo reconhecida a obrigação da UNIÃO FEDERAL,
vencida no feito, de antecipar os valores necessários à fase de liquidação de
sentença por arbitramento. 3. É sabido que "salvo as disposições concernentes
à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam
ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final", conforme preceitua o art. 19 do CPC, sendo certo, ainda, que
a remuneração "do perito será paga pela parte que houver requerido o exame,
ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício
pelo juiz", ex vi do art. 33, caput, do mesmo diploma normativo. 4. No caso em
apreço, a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela parte
autora, quando instada a apresentar a memória discriminada e atualizado do
cálculo. 5. A teor dos artigos 19 e 33 do CPC, incumbe a parte autora custear
as despesas necessárias à realização da prova pericial por ele requerida, com
o conseguinte depósito dos honorários periciais fixados pelo Juízo. 6. Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 19
E 33 DO CPC. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou à parte agravante que arcasse com os custos
relativos à elaboração dos cálculos necessários à liquidação do julgado,
cuja perícia foi por ela solicitada. 2. O agravante alega, em síntese,
que a obrigação de arcar com os ônus necessários à liquidação do julgado,
evidentemente, cabe à parte sucumbente, no caso, a UNIÃO FEDERAL. Requer a
reforma da decisão agravada, sendo reconhecida a obrigação da UNIÃO FEDERAL,
vencida no feito, de antecipar os valores necessários à fase de liquidação de
sentença por arbitramento. 3. É sabido que "salvo as disposições concernentes
à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam
ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final", conforme preceitua o art. 19 do CPC, sendo certo, ainda, que
a remuneração "do perito será paga pela parte que houver requerido o exame,
ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício
pelo juiz", ex vi do art. 33, caput, do mesmo diploma normativo. 4. No caso em
apreço, a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela parte
autora, quando instada a apresentar a memória discriminada e atualizado do
cálculo. 5. A teor dos artigos 19 e 33 do CPC, incumbe a parte autora custear
as despesas necessárias à realização da prova pericial por ele requerida, com
o conseguinte depósito dos honorários periciais fixados pelo Juízo. 6. Agravo
de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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