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Jurisprudência


TRF2 0000867-59.2007.4.02.5107 00008675920074025107

Ementa
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM A TAXA DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Cuida-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Oscaca Equipamentos Ltda ME e outros, que objetiva a revisão do contrato de empréstimo em relação aos juros e comissão de permanência acumulados e sobre o pedido de perícia contábil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296, todas do STJ. Eis o que disciplinam os tais enunciados: 3. Convém destacar que identificada a cumulação indevida, deve ser esta afastada, dada a abusividade da cláusula do contrato que embasa a execução no que prevê a acumulação discutida, a teor do que dispõe o art. 51 da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie, conforme tranquila jurisprudência sobre o tema. 4. Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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