TRF2 0000867-59.2007.4.02.5107 00008675920074025107
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM A TAXA
DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Cuida-se de apelações interpostas
pela Caixa Econômica Federal e por Oscaca Equipamentos Ltda ME e outros,
que objetiva a revisão do contrato de empréstimo em relação aos juros e
comissão de permanência acumulados e sobre o pedido de perícia contábil. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de
permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros,
multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30,
294, 296, todas do STJ. Eis o que disciplinam os tais enunciados: 3. Convém
destacar que identificada a cumulação indevida, deve ser esta afastada, dada
a abusividade da cláusula do contrato que embasa a execução no que prevê
a acumulação discutida, a teor do que dispõe o art. 51 da Lei 8.078/1990,
Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie, conforme tranquila
jurisprudência sobre o tema. 4. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM A TAXA
DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Cuida-se de apelações interpostas
pela Caixa Econômica Federal e por Oscaca Equipamentos Ltda ME e outros,
que objetiva a revisão do contrato de empréstimo em relação aos juros e
comissão de permanência acumulados e sobre o pedido de perícia contábil. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de
permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros,
multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30,
294, 296, todas do STJ. Eis o que disciplinam os tais enunciados: 3. Convém
destacar que identificada a cumulação indevida, deve ser esta afastada, dada
a abusividade da cláusula do contrato que embasa a execução no que prevê
a acumulação discutida, a teor do que dispõe o art. 51 da Lei 8.078/1990,
Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie, conforme tranquila
jurisprudência sobre o tema. 4. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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