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Jurisprudência


TRF2 0000867-97.2009.4.02.5104 00008679720094025104

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS, DESCABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição do crédito e condenando a exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 2. A recorrente alega que os documentos às folhas 36/41 dos autos comprovam que o débito executado foi parcelado, desde 2008, sendo integralmente adimplido, até a satisfação do crédito tributário. Destarte, no período considerado na sentença como de inércia da exequente, o débito se encontrava com exigibilidade suspensa, por força do parcelamento, que foi cumprido pelo executado até a extinção da dívida (documentos anexos). Deste modo (em seu entendimento) não há que falar em inércia da exequente, nem em prescrição intercorrente, eis que o débito foi pago pelo executado, mediante o parcelamento instituído pela Lei nº 10.522/2002. Requer a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo pela prescrição intercorrente e a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, decretando a extinção do processo pela satisfação da dívida. 3. Em petição às folhas 36/37, a executada informou que a dívida estava sendo paga em parcelas. Intimada, por duas vezes, a Fazenda Nacional não se manifestou, sendo o feito arquivado nos termos do § 4º do artigo 40 da LEF em 22.07.2010. Transcorrido o prazo legal, o douto Juízo extinguiu a execução fiscal em 25.07.2016. 4. Cobram-se nos autos os seguintes créditos: CRÉDITO FORMA DE EXTINÇÃO DATA DA FASE 360917976 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 31.03.2014 361985770 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 29.08.2014 361985819 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 08.01.2015 5. O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. De outro giro, o artigo 156 do CTN institui os meios de extinção do crédito tributário, destacando o pagamento como uma de suas modalidades (inciso I). Com efeito, a quitação da dívida extingue a execução, por fato superveniente ocorrido no curso da demanda. Por conseguinte, quando a sentença foi prolata em 25.07.2016, todos os créditos tributários já estavam extintos em razão da liquidação da dívida. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, que se 1 relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado. Não obstante, a liquidação da dívida mediante quitação do parcelamento, no curso do processo executivo, importa reconhecimento do pedido pelo executado, impondo-se a desobrigação da condenação em honorários da exequente. 7. Destarte, ainda que tenha havido desídia da exequente em responder ao Juízo da Execução acerca do parcelamento do débito, não se pode deixar de reconhecer que o motivo da extinção da execução foi a liquidação da dívida, não a prescrição da cobrança, vez que a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa durante o parcelamento. Afasta-se, também, a condenação da exequente em honorários advocatícios, em razão da confissão da dívida pelo executado. 8. Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : INICIAL
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