TRF2 0000867-97.2009.4.02.5104 00008679720094025104
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA
DÍVIDA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS, DESCABIMENTO. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que
extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição do crédito e condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 2. A recorrente alega
que os documentos às folhas 36/41 dos autos comprovam que o débito executado
foi parcelado, desde 2008, sendo integralmente adimplido, até a satisfação
do crédito tributário. Destarte, no período considerado na sentença como de
inércia da exequente, o débito se encontrava com exigibilidade suspensa,
por força do parcelamento, que foi cumprido pelo executado até a extinção
da dívida (documentos anexos). Deste modo (em seu entendimento) não há que
falar em inércia da exequente, nem em prescrição intercorrente, eis que
o débito foi pago pelo executado, mediante o parcelamento instituído pela
Lei nº 10.522/2002. Requer a reforma da sentença, para afastar a extinção do
processo pela prescrição intercorrente e a condenação da Fazenda Nacional no
pagamento de honorários advocatícios, decretando a extinção do processo pela
satisfação da dívida. 3. Em petição às folhas 36/37, a executada informou
que a dívida estava sendo paga em parcelas. Intimada, por duas vezes, a
Fazenda Nacional não se manifestou, sendo o feito arquivado nos termos do
§ 4º do artigo 40 da LEF em 22.07.2010. Transcorrido o prazo legal, o douto
Juízo extinguiu a execução fiscal em 25.07.2016. 4. Cobram-se nos autos os
seguintes créditos: CRÉDITO FORMA DE EXTINÇÃO DATA DA FASE 360917976 LIQUIDADO
POR PARCELAMENTO 31.03.2014 361985770 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 29.08.2014
361985819 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 08.01.2015 5. O parcelamento implica
confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do
artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e suspendendo a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. De outro giro,
o artigo 156 do CTN institui os meios de extinção do crédito tributário,
destacando o pagamento como uma de suas modalidades (inciso I). Com efeito,
a quitação da dívida extingue a execução, por fato superveniente ocorrido no
curso da demanda. Por conseguinte, quando a sentença foi prolata em 25.07.2016,
todos os créditos tributários já estavam extintos em razão da liquidação da
dívida. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se 1 relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota,
arcando com custas e honorários de advogado. Não obstante, a liquidação da
dívida mediante quitação do parcelamento, no curso do processo executivo,
importa reconhecimento do pedido pelo executado, impondo-se a desobrigação
da condenação em honorários da exequente. 7. Destarte, ainda que tenha havido
desídia da exequente em responder ao Juízo da Execução acerca do parcelamento
do débito, não se pode deixar de reconhecer que o motivo da extinção da
execução foi a liquidação da dívida, não a prescrição da cobrança, vez que a
exigibilidade do crédito permaneceu suspensa durante o parcelamento. Afasta-se,
também, a condenação da exequente em honorários advocatícios, em razão da
confissão da dívida pelo executado. 8. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA
DÍVIDA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS, DESCABIMENTO. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que
extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição do crédito e condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 2. A recorrente alega
que os documentos às folhas 36/41 dos autos comprovam que o débito executado
foi parcelado, desde 2008, sendo integralmente adimplido, até a satisfação
do crédito tributário. Destarte, no período considerado na sentença como de
inércia da exequente, o débito se encontrava com exigibilidade suspensa,
por força do parcelamento, que foi cumprido pelo executado até a extinção
da dívida (documentos anexos). Deste modo (em seu entendimento) não há que
falar em inércia da exequente, nem em prescrição intercorrente, eis que
o débito foi pago pelo executado, mediante o parcelamento instituído pela
Lei nº 10.522/2002. Requer a reforma da sentença, para afastar a extinção do
processo pela prescrição intercorrente e a condenação da Fazenda Nacional no
pagamento de honorários advocatícios, decretando a extinção do processo pela
satisfação da dívida. 3. Em petição às folhas 36/37, a executada informou
que a dívida estava sendo paga em parcelas. Intimada, por duas vezes, a
Fazenda Nacional não se manifestou, sendo o feito arquivado nos termos do
§ 4º do artigo 40 da LEF em 22.07.2010. Transcorrido o prazo legal, o douto
Juízo extinguiu a execução fiscal em 25.07.2016. 4. Cobram-se nos autos os
seguintes créditos: CRÉDITO FORMA DE EXTINÇÃO DATA DA FASE 360917976 LIQUIDADO
POR PARCELAMENTO 31.03.2014 361985770 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 29.08.2014
361985819 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 08.01.2015 5. O parcelamento implica
confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do
artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e suspendendo a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. De outro giro,
o artigo 156 do CTN institui os meios de extinção do crédito tributário,
destacando o pagamento como uma de suas modalidades (inciso I). Com efeito,
a quitação da dívida extingue a execução, por fato superveniente ocorrido no
curso da demanda. Por conseguinte, quando a sentença foi prolata em 25.07.2016,
todos os créditos tributários já estavam extintos em razão da liquidação da
dívida. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se 1 relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota,
arcando com custas e honorários de advogado. Não obstante, a liquidação da
dívida mediante quitação do parcelamento, no curso do processo executivo,
importa reconhecimento do pedido pelo executado, impondo-se a desobrigação
da condenação em honorários da exequente. 7. Destarte, ainda que tenha havido
desídia da exequente em responder ao Juízo da Execução acerca do parcelamento
do débito, não se pode deixar de reconhecer que o motivo da extinção da
execução foi a liquidação da dívida, não a prescrição da cobrança, vez que a
exigibilidade do crédito permaneceu suspensa durante o parcelamento. Afasta-se,
também, a condenação da exequente em honorários advocatícios, em razão da
confissão da dívida pelo executado. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL
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