TRF2 0000868-91.2014.4.02.5109 00008689120144025109
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. LEI 9.985/00. SNUC. PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA. INSTITUTO
CHICO MENDES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 20 DO DL
3.365/41. DESPROVIMENTO. 1. O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO, autarquia federal dotada de personalidade jurídica
de direito público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi criado pela Lei 11.516/2007,
com a atribuição de, dentre outras, propor, implantar, gerir, proteger,
fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação, nos moldes da Lei 9.985/00,
que disciplina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC). 2. Pela leitura conjunta do artigo 1º, inciso I da Lei 11.516/2007,
diploma legal que criou o ICMBio, e do art. 6º, inciso IV, da Lei do SISNAMA
(Lei 6.938/81), resta nítida sua legitimidade para promover desapropriações,
tendo em vista ser, juntamente com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor da política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. 3. Trata-se de
área particular inserida em unidade de conservação da categoria Parque
Nacional (art. 8º, III, Lei 9.985/00), que tem como objetivo básico a
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, nos termos do
art. 11, caput. Contudo, a criação de Parque Nacional não leva, por si só,
à afetação para o fim de preservação ao qual se destina, sendo necessário
desapropriar as áreas particulares incluídas em seus limites, conforme dispõe
o §1º do art. 11. 5. O Decreto-Lei nº 3.365/41, ao estabelecer o procedimento
especial das desapropriações por utilidade pública, dispôs expressamente que a
contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação
do preço, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação direta
(art. 20), que o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização
(art. 24, caput, parte final), que o levantamento do preço será deferido
mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam
sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias,
para conhecimento de terceiros (art. 34, caput), e que, havendo dúvida fundada
sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a
ação própria para disputá-lo (parágrafo único do art. 34). 7. No caso dos
autos, como relatado no Parecer nº 189/2013/DPFE-ICMBIO-CR8/PGF/2011-00,
1 apesar do aceite da proposta de preço, ainda há pendências no que
diz respeito a débito fiscal de Imposto de Transmissão Causa Mortis e à
regularidade das edificações construídas em áreas de preservação permanente,
que impossibilitariam a conclusão da desapropriação amigável, tendo sido
esses os motivos que levaram ao ajuizamento da demanda. 8. A dificuldade de
complementar a documentação que instruiria o procedimento administrativo
de desapropriação também mostrou ser um entrave à sua conclusão, levando
à opção pela via judicial, conforme se verifica à fl. 430: "Reafirma-se a
necessidade de complementação documental, nos termos da IN nº 02/2009, sob
pena de impedimento à conclusão do procedimento e consequente ineficácia
desta proposta de aceite", o que se confirma, igualmente, por consulta ao
site do TJRJ, processo de inventário n. 0002101- 34.2015.8.19.0081, ajuizado
pelo próprio ICMBio, por meio do qual requer a abertura de inventário, com a
nomeação de inventariante provisório, afirmando ser entidade interessada,
pois tem como objetivo a desapropriação de imóvel de propriedade do
falecido. 9. Presente o interesse de agir, que se traduz pelo binômio
"necessidade/adequação", sendo necessidade a impossibilidade de obtenção
do reconhecimento do direito senão pela via judicial escolhida, ao passo
que a adequação diz respeito à compatibilidade entre a tutela jurisdicional
pretendida e o instrumento processual pela parte autora utilizado. 10. Embora,
a princípio, inexista conflito de interesses entre a Administração e o
proprietário particular no que tange ao valor da indenização, que teria
sido aceito na via administrativa, dificuldades procedimentais impediram a
formalização daquele acordo, compelindo o ICMBio a adentrar na via judicial,
sem a qual não alcançaria a pretendida desapropriação. Some-se a isso o fato
de comprovar a suficiência de recursos para promover o depósito do valor
ofertado administrativamente, para fins de imissão provisória na posse do bem,
nos termos do art. 15, §1º do DL n. 3.365/41. 11. A Unidade de Conservação
Parque Nacional de Itatiaia foi instituída pelo Decreto n. 1713/1937, tendo
o Decreto n. 87.586/82 ampliado a área protegida. Nesse passo, descabe ao
Judiciário imiscuir-se na discricionariedade administrativa para decidir se
o decreto expropriatório indicado expressa ou não caso de utilidade pública,
a teor do art. 9º do Decreto- Lei n. 3.365/41 ("Art. 9o Ao Poder Judiciário
é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os
casos de utilidade pública"). 12. O processo de desapropriação foi ajuizado
no ano de 2014, muitos anos após a criação ou ampliação do Parque. Expirado,
portanto, o prazo limite de cinco anos para se promover a expropriação,
prazo quinquenal previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 13. O
reconhecimento de nulidade, por ausência do órgão ministerial em demandas
nas quais sua atuação seria obrigatória, requer a demonstração de prejuízo,
conforme entendimento do eg. STJ. 14. Em que pese rebatidos os outros
fundamentos da sentença terminativa, deve ser a mesma mantida, tendo em
vista a caducidade do decreto expropriatório, restando ausente, portanto,
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
nos termos do art. 267, IV, CPC/73. 15. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. LEI 9.985/00. SNUC. PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA. INSTITUTO
CHICO MENDES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 20 DO DL
3.365/41. DESPROVIMENTO. 1. O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO, autarquia federal dotada de personalidade jurídica
de direito público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi criado pela Lei 11.516/2007,
com a atribuição de, dentre outras, propor, implantar, gerir, proteger,
fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação, nos moldes da Lei 9.985/00,
que disciplina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC). 2. Pela leitura conjunta do artigo 1º, inciso I da Lei 11.516/2007,
diploma legal que criou o ICMBio, e do art. 6º, inciso IV, da Lei do SISNAMA
(Lei 6.938/81), resta nítida sua legitimidade para promover desapropriações,
tendo em vista ser, juntamente com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor da política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. 3. Trata-se de
área particular inserida em unidade de conservação da categoria Parque
Nacional (art. 8º, III, Lei 9.985/00), que tem como objetivo básico a
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, nos termos do
art. 11, caput. Contudo, a criação de Parque Nacional não leva, por si só,
à afetação para o fim de preservação ao qual se destina, sendo necessário
desapropriar as áreas particulares incluídas em seus limites, conforme dispõe
o §1º do art. 11. 5. O Decreto-Lei nº 3.365/41, ao estabelecer o procedimento
especial das desapropriações por utilidade pública, dispôs expressamente que a
contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação
do preço, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação direta
(art. 20), que o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização
(art. 24, caput, parte final), que o levantamento do preço será deferido
mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam
sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias,
para conhecimento de terceiros (art. 34, caput), e que, havendo dúvida fundada
sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a
ação própria para disputá-lo (parágrafo único do art. 34). 7. No caso dos
autos, como relatado no Parecer nº 189/2013/DPFE-ICMBIO-CR8/PGF/2011-00,
1 apesar do aceite da proposta de preço, ainda há pendências no que
diz respeito a débito fiscal de Imposto de Transmissão Causa Mortis e à
regularidade das edificações construídas em áreas de preservação permanente,
que impossibilitariam a conclusão da desapropriação amigável, tendo sido
esses os motivos que levaram ao ajuizamento da demanda. 8. A dificuldade de
complementar a documentação que instruiria o procedimento administrativo
de desapropriação também mostrou ser um entrave à sua conclusão, levando
à opção pela via judicial, conforme se verifica à fl. 430: "Reafirma-se a
necessidade de complementação documental, nos termos da IN nº 02/2009, sob
pena de impedimento à conclusão do procedimento e consequente ineficácia
desta proposta de aceite", o que se confirma, igualmente, por consulta ao
site do TJRJ, processo de inventário n. 0002101- 34.2015.8.19.0081, ajuizado
pelo próprio ICMBio, por meio do qual requer a abertura de inventário, com a
nomeação de inventariante provisório, afirmando ser entidade interessada,
pois tem como objetivo a desapropriação de imóvel de propriedade do
falecido. 9. Presente o interesse de agir, que se traduz pelo binômio
"necessidade/adequação", sendo necessidade a impossibilidade de obtenção
do reconhecimento do direito senão pela via judicial escolhida, ao passo
que a adequação diz respeito à compatibilidade entre a tutela jurisdicional
pretendida e o instrumento processual pela parte autora utilizado. 10. Embora,
a princípio, inexista conflito de interesses entre a Administração e o
proprietário particular no que tange ao valor da indenização, que teria
sido aceito na via administrativa, dificuldades procedimentais impediram a
formalização daquele acordo, compelindo o ICMBio a adentrar na via judicial,
sem a qual não alcançaria a pretendida desapropriação. Some-se a isso o fato
de comprovar a suficiência de recursos para promover o depósito do valor
ofertado administrativamente, para fins de imissão provisória na posse do bem,
nos termos do art. 15, §1º do DL n. 3.365/41. 11. A Unidade de Conservação
Parque Nacional de Itatiaia foi instituída pelo Decreto n. 1713/1937, tendo
o Decreto n. 87.586/82 ampliado a área protegida. Nesse passo, descabe ao
Judiciário imiscuir-se na discricionariedade administrativa para decidir se
o decreto expropriatório indicado expressa ou não caso de utilidade pública,
a teor do art. 9º do Decreto- Lei n. 3.365/41 ("Art. 9o Ao Poder Judiciário
é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os
casos de utilidade pública"). 12. O processo de desapropriação foi ajuizado
no ano de 2014, muitos anos após a criação ou ampliação do Parque. Expirado,
portanto, o prazo limite de cinco anos para se promover a expropriação,
prazo quinquenal previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 13. O
reconhecimento de nulidade, por ausência do órgão ministerial em demandas
nas quais sua atuação seria obrigatória, requer a demonstração de prejuízo,
conforme entendimento do eg. STJ. 14. Em que pese rebatidos os outros
fundamentos da sentença terminativa, deve ser a mesma mantida, tendo em
vista a caducidade do decreto expropriatório, restando ausente, portanto,
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
nos termos do art. 267, IV, CPC/73. 15. Recursos de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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