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Jurisprudência


TRF2 0000870-60.2015.4.02.5001 00008706020154025001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS RÉUS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - O Recurso em Sentido Estrito deve ser conhecido, uma vez que foi interposto contra decisão que negou seguimento à apelação, uma das hipóteses expressas no rol do art. 581 do Código de Processo Penal. 2 - Os réus interpuseram apelação calcada no inciso II do art. 593 do CPP contra decisão que rejeitou a absolvição sumária dos réus e deu andamento ao feito. Todavia, a decisão denegatória do pedido de absolvição sumária não é definitiva ou mesmo possui força de definitiva, eis que sequer houve instrução processual e o mérito da ação penal não foi julgado. A decisão atacada possui natureza interlocutória e não goza de qualquer definitividade. 3 - Da mesma forma, não seria cabível a interposição de Recurso em Sentido Estrito, uma vez que a situação narrada nos autos não se enquadra em nenhum dos casos listados no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. Não se aplica, assim, à hipótese a regra do art. 579 do CPP. 4 - Recurso em Sentido Estrito desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de março de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 2

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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